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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5005239-68.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [União Estável ou Concubinato] AUTOR: FABIA CRISTINA MENDES CONCEICAO CPF: 080.036.746-46 RÉU: THIRESTONY MENDES VIANA CPF: 133.357.456-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Não há questões processuais pendentes. 2. A questão de fato relevante ao deslinde da controvérsia diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem. 3. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do CPC. 4. As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito à adequação da situação fática aos dispositivos legais que disciplinam o reconhecimento da união estável post mortem. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de eventuais documentos remanescentes que entenderem pertinentes ao julgamento da demanda. Após, será analisada a necessidade de realização de audiência para produção de prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou à parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação e à duração razoável do processo, nos termos dos arts. 6º e 8º do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diligências necessárias. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
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