Publicações do processo

5005238-30.2025.8.13.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005238-30.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A CPF: 55.972.087/0001-50 EXECUTADO(A): HOSPITAL DE CATAGUASES CPF: 19.529.478/0001-31 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento das custas processuais encerrou-se em 08/08/2026. Em 28/08/2026, foi emitida a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), posteriormente encaminhada à Contadoria para as devidas anotações. Em 31/08/2026, houve o pagamento das custas processuais, realizado intempestivamente e sem o acréscimo da multa de 10%. Nesta data, 08/09/2026, a Contadoria devolveu os autos, comunicando o referido pagamento. Todavia, em razão do transcurso do prazo e da consequente emissão da CNPDP, não é mais possível o seu cancelamento, sobretudo porque a certidão já consta no cadastro PTA do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, permanece hígida a expedição da CNPDP. Fica, ainda, intimado o interessado de que deverá procurar a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) para a quitação das custas regularmente inscritas em dívida ativa. Caso haja interesse no levantamento do valor pago intempestivamente, há procedimento próprio para a restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao e. TJMG, nos moldes da Portaria Conjunta n. 984/PR/2020, de modo que admitir a adoção da via oblíqua pretendida configuraria burla à disciplina deste Tribunal e, outrossim, ao sistema tributário estadual, pois implicaria a dedução dos consectários da mora, não cabendo a este Juízo atuar em descompasso com a normativa vigente Cataguases, 8 de setembro de 2026. SANDRA RAMOS DE OLIVEIRA Escrivão(ã) do Juízo

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.