Publicações do processo

5005236-30.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005236-30.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS MARTINELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): DAISY DOS REIS SOARES (OAB RJ249303) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e períodos contributivos, mas indeferiu o reconhecimento da especialidade de outros intervalos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pretende o reconhecimento da especialidade de todo o vínculo mantido com a Bloch Editores, bem como a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/09/1984 a 22/11/1984, de 01/06/1988 a 01/08/2000 e de 02/08/2000 a 31/12/2000 podem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição durante o curso do processo, bem como definir os respectivos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP demonstra exposição a agentes nocivos apenas no período já reconhecido, mas a profissiografia evidencia que, nos períodos posteriores, o segurado desempenha atividades administrativas em setor de recursos humanos e departamento pessoal, sem exposição habitual e permanente aos agentes nocivos informados. 4. A prova emprestada não comprova a especialidade pretendida, pois a funcionária paradigma também exerce atividades administrativas, sem contato direto com agentes nocivos. 5. Os períodos de 01/09/1984 a 22/11/1984 e de 02/08/2000 a 31/12/2000 não podem ser enquadrados como especiais porque inexistem registros no PPP e não há documentação suficiente para demonstrar o exercício das atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional. 6. A reafirmação da DER constitui instrumento processual apto a reconhecer o direito ao benefício quando os requisitos são implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, em conformidade com o Tema 995 do STJ. 7. A contagem do tempo de contribuição demonstra que o segurado implementa, em 07/07/2026, os requisitos da regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Implementados os requisitos no curso do processo, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da reafirmação da DER, incidindo juros de mora apenas a partir do 46º dia contado da intimação do INSS para implantação do benefício, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido a fim de reformar a sentença, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data de reafirmação da DER (07/07/2026), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Considerando que os requisitos foram implementados no curso do processo, os juros de mora sobre as parcelas vencidas incidirão a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia contado da intimação do INSS para a implantação do benefício, nos termos da tese firmada no Tema 995 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 26, caput e § 3º; Decretos nº 53.831/1964, item 2.5.5, e nº 83.080/1979, Anexo I, código 2.5.8; Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2023; TRF4, AC nº 5000508-72.2021.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data de reafirmação da DER (07/07/2026), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Considerando que os requisitos foram implementados no curso do processo, os juros de mora sobre as parcelas vencidas incidirão a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia contado da intimação do INSS para a implantação do benefício, nos termos da tese firmada no Tema 995 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.