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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005236-30.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS MARTINELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAISY DOS REIS SOARES (OAB RJ249303)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e períodos contributivos, mas indeferiu o reconhecimento da especialidade de outros intervalos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pretende o reconhecimento da especialidade de todo o vínculo mantido com a Bloch Editores, bem como a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/09/1984 a 22/11/1984, de 01/06/1988 a 01/08/2000 e de 02/08/2000 a 31/12/2000 podem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição durante o curso do processo, bem como definir os respectivos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP demonstra exposição a agentes nocivos apenas no período já reconhecido, mas a profissiografia evidencia que, nos períodos posteriores, o segurado desempenha atividades administrativas em setor de recursos humanos e departamento pessoal, sem exposição habitual e permanente aos agentes nocivos informados.
4. A prova emprestada não comprova a especialidade pretendida, pois a funcionária paradigma também exerce atividades administrativas, sem contato direto com agentes nocivos.
5. Os períodos de 01/09/1984 a 22/11/1984 e de 02/08/2000 a 31/12/2000 não podem ser enquadrados como especiais porque inexistem registros no PPP e não há documentação suficiente para demonstrar o exercício das atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional.
6. A reafirmação da DER constitui instrumento processual apto a reconhecer o direito ao benefício quando os requisitos são implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, em conformidade com o Tema 995 do STJ.
7. A contagem do tempo de contribuição demonstra que o segurado implementa, em 07/07/2026, os requisitos da regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Implementados os requisitos no curso do processo, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da reafirmação da DER, incidindo juros de mora apenas a partir do 46º dia contado da intimação do INSS para implantação do benefício, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido a fim de reformar a sentença, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data de reafirmação da DER (07/07/2026), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Considerando que os requisitos foram implementados no curso do processo, os juros de mora sobre as parcelas vencidas incidirão a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia contado da intimação do INSS para a implantação do benefício, nos termos da tese firmada no Tema 995 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 26, caput e § 3º; Decretos nº 53.831/1964, item 2.5.5, e nº 83.080/1979, Anexo I, código 2.5.8; Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2023; TRF4, AC nº 5000508-72.2021.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data de reafirmação da DER (07/07/2026), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Considerando que os requisitos foram implementados no curso do processo, os juros de mora sobre as parcelas vencidas incidirão a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia contado da intimação do INSS para a implantação do benefício, nos termos da tese firmada no Tema 995 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.