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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005235-77.2026.8.24.0139/SC AUTOR: BEATRIZ KRAUSE ADVOGADO(A): LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ADVOGADO(A): OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) AUTOR: MANUELA AVILA BURIGO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ADVOGADO(A): OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras em face da decisão do evento 7, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida. Os embargos merecem acolhimento. De fato, ao apreciar o pedido de tutela provisória, este Juízo deferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e determinou às rés que se abstivessem de promover protesto, negativação, reconhecimento de mora ou vencimento antecipado da dívida, sem, contudo, apreciar expressamente o pedido de imposição de astreintes formulado na petição inicial. Configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Sanado o vício, verifica-se que a imposição de multa cominatória é medida adequada para assegurar a efetividade da tutela concedida, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza das obrigações impostas às rés e a necessidade de desestimular eventual descumprimento da ordem judicial, mostra-se pertinente a fixação de astreintes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e integrar a decisão do evento 7, acrescendo-lhe o seguinte dispositivo: “Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento das determinações constantes da tutela de urgência deferida, especialmente na hipótese de protesto de títulos, inscrição ou manutenção do nome das autoras em cadastros de inadimplentes, declaração de mora contratual ou vencimento antecipado da dívida em afronta à presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias.” Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Publique-se.
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