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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005234-50.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: VICTOR AISENBERG CPF: 000.482.537-31 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 Decisão Inicialmente a secretaria da unidade judiciária deverá alterar a classe processual no sistema PJe para cumprimento de sentença, figurando o autor como exequente e a parte ré como executada. Lado outro, observa-se que a parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão deste juízo que determinou que o recálculo deverá abranger todo o período da relação jurídica submetida aos efeitos do acórdão, desde a incidência do reajuste reputado abusivo até o termo final da relação contratual objeto da presente demanda, observados os parâmetros fixados no título executivo. Logo, por não ser caso de retratação, a decisão agravada é mantida pelos seus próprios fundamentos. As informações ao agravo de instrumento são prestadas ao eminente Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do agravo de instrumento nº 1.0000.22.057028-7/004, em tramitação perante a preclara 14ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, atribuindo-se a esta decisão eficácia de ofício, cabendo à secretaria da unidade judiciária encaminhá-la, pelo meio eletrônico, com as homenagens e respeito deste juízo. Em seguida, diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, conforme r. decisão de ID 10738643393, dever-se-á aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 2 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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