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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005234-33.2026.8.21.4001/RS
AUTOR: MARINA MELLO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS082962)
AUTOR: RENATA MELLO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS082962)
AUTOR: TATIANE PRADO DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS082962)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência.
Embora não tenha sido juntado contrato, os documentos juntados no evento 1, HISCRE8 e evento 1, EXTR9 revelam que a modalidade contratual é empréstimo RCC. Assim, em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito da parte autora.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar.
II. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. V, do CPC.
III. A parte ré se manifestou espontaneamente (evento 18, CONT1).
IV. Houve réplica (evento 25, RÉPLICA1).
V. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm interesse na conciliação (art. 139, inc. V, do CPC) e especifiquem as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos já realizados, e, declinando a utilidade e a adequação de cada meio de prova requerido, advertindo de que, no silêncio, será presumido desinteresse na conciliação e na dilação probatória.
VI. Após, ao MP.