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TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005233-68.2025.4.04.7209/SC REQUERENTE: GERCIRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): Lucivane Lopes Dal Magro (OAB SC035665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e ao cumprimento de sentença, na qual se alega a existência de erro material nos valores apurados e a ausência de implementação do auxílio por incapacidade temporária. Considerando os documentos acostados pela autarquia aos autos, verifica-se que não foi possível confirmar a efetiva implementação do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 16/07/2025 até a DIB da aposentadoria em 27/10/2025. Por outro lado, os valores apurados pela Divisão de Cálculo Judiciais compreenderam os atrasados referentes ao período entre a DIB do auxílio por incapacidade temporária (16/07/2025) e a DIP da aposentadoria por incapacidade permanente (31/10/2025), incluindo os valores proporcionais do 13º salário do auxílio por incapacidade temporária. Ante o exposto, considerando que a questão suscitada foi devidamente esclarecida, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora e mantenho os cálculos elaborados no evento evento 48, CALC1, visto que estão em conformidade com o acordo homologado. Para fins de verificação, intime-se a CEAB para comprovar a implementação do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 16/07/2025 e DCB em 26/10/2025. Tendo em vista que a referida comprovação da implementação do benefício não compromete a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), remetam-se os autos ao Núcleo de Requisição de Pagamento para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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