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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005233-37.2026.8.21.0060/RS REQUERENTE: RUDILEI SPRINGER ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA VASCO (OAB SP461910) REQUERENTE: NELSON LAUDELINO RIBAS ASSIMPCAO ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA VASCO (OAB SP461910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RUDILEI SPRINGER e NELSON LAUDELINO RIBAS ASSUMPÇÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e do MUNICÍPIO DE PANAMBI/RS. Os autores relatam que o primeiro demandante, proprietário do caminhão de placa IIJ5E15 utilizado nas atividades da empresa Resolv Serviços de Entulho Ltda., teve contra si instaurado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontuação nº 2025/1505370-7 pelo DETRAN/RS, após atingir 40 pontos no prontuário de sua CNH. Ao final do procedimento administrativo, foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 6 meses. Sustentam, contudo, que duas autuações computadas no procedimento foram cometidas exclusivamente pelo segundo demandante, Nelson Laudelino Ribas Assumpção. Referem que Nelson já atuava como motorista da empresa, embora de forma informal no período, vindo a formalizar o vínculo em outubro de 2024. Requerem, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do PSDDP nº 2025/1505370-7 e o imediato desbloqueio da CNH do primeiro autor, permitindo regular exercício de sua atividade profissional. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está evidenciada. O requerente Nelson Laudelino, integra o polo ativo da demanda e junta declaração (evento 1, OUT11), na qual assume, de maneira inequívoca, a responsabilidade pelas infrações de trânsito que deram origem à controvérsia. A formação do litisconsórcio ativo e a documentação apresentada conferem plausibilidade à tese que a indicação do real condutor pode ser apreciada judicialmente Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DERIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela EPTC contra sentença que condenou o DETRAN/RS a excluir os efeitos de pontuação de infração de trânsito e transferir para a condutora indicada, além de anular autuações derivadas pela EPTC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de transferência de pontuação de infração de trânsito para o condutor indicado, mesmo após o prazo administrativo, e na legitimidade do DETRAN/RS para anular autuações derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 257, § 7º, do CTB estabelece que o proprietário do veículo tem prazo para indicar o condutor infrator, mas a jurisprudência permite a transferência judicial da pontuação, desde que o infrator componha validamente a relação processual.2. No caso concreto, a condutora indicada integrou a lide como coautora e assumiu a autoria das infrações, permitindo a transferência das pontuações e a anulação das autuações derivadas.3. A sentença está correta ao determinar a exclusão dos efeitos de pontuação e a anulação das autuações derivadas, pois a condutora assumiu a responsabilidade pelas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A transferência de pontuação de infração de trânsito é possível judicialmente quando o condutor indicado integra a lide e assume a autoria das infrações, sendo legítima a anulação de autuações derivadas. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, § 7º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 52520191220248210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 22-10-2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cachoeirinha/RS contra sentença que julgou procedente o pedido para excluir os efeitos do auto de infração de trânsito da CNH da parte autora e transferi-los para a CNH de V. C. P., anulando os respectivos autos de infração derivados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de indicação do condutor infrator em juízo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência consolidada permite a transferência de pontuação na via judicial, mesmo após o prazo administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.2. No caso concreto, o condutor integrou a lide como coautor e assumiu a autoria das infrações, não havendo óbice para a transferência das pontuações e anulação das autuações derivadas.3. A sentença deve ser mantida, pois a indicação do condutor em juízo é válida e eficaz para redirecionar os efeitos da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A indicação do condutor infrator em juízo é possível mesmo após o prazo administrativo, desde que o condutor componha validamente a relação processual e assuma a autoria da infração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.306/RS; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50080186920228210073, Rel. Mirna Benedetti Rodrigues, j. 15-04-2025.(Recurso Inominado, Nº 51262108520198210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 22-10-2025) O perigo de dano também se faz presente, uma vez que o primeiro autor exerce atividade profissional remunerada vinculada à direção de veículos, de modo que a privação de sua CNH atinge diretamente o exercício de seu trabalho e obtenção de renda. Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência. Oficie-se ao Detran/RS, com urgência, para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2025/1505370-7, e promova o desbloqueio provisório da CNH de Rudilei Springer, até o julgamento definitivo desta demanda. Citem-se os requeridos par apresentarem contestação.
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