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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 5005233-24.2026.8.24.0005/SCEMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DA ROSA RODRIGUES ADVOGADO(A): CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) EMBARGADO: GALDINO MARCHETTI ADVOGADO(A): ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A): SERGIO DENKER (OAB SC032483) SENTENÇA 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para reconhecer o domínio exercido pela embargante sobre a fração ideal correspondente a 12,3435% do imóvel matriculado sob o n.º 11.865 do Registro de Imóveis de Orleans/SC e, por consequência, DESCONSTITUIR a penhora efetivada nos autos n.º 5000223-92.2009.8.24.0005 (eventos 396, DESPADEC1, e 401, TERMOPENH1). Em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a solução antecipada da controvérsia e o reduzido grau de litigiosidade instaurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença n.º 5000223-92.2009.8.24.0005. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis de Orleans/SC, preferencialmente por meio eletrônico, para que proceda ao cancelamento da penhora acima referida, incumbindo ao interessado o pagamento dos emolumentos registrais eventualmente devidos. Certifique o Cartório a expedição do ofício tanto nestes autos quanto nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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