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5005232-36.2026.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005232-36.2026.8.24.0103/SC AUTOR: CIRLETE RODAKIEVIS BIANCHINI ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB SC075466A) DESPACHO/DECISÃO Cirlete Rodakievis Bianchini ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, com pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). Narra a autora que teve conhecimento de restrição creditícia lançada em seu nome pela ré, no valor de R$ 3.513,90, vinculada ao contrato nº 934778096, com data de ocorrência em 23/01/2026, registrada junto à Boa Vista SCPC (Evento 1, ANEXO7). Afirma desconhecer a origem do débito e pede, em caráter liminar, a exclusão da anotação. É o relatório. Decido. Os autos foram redistribuídos a este juízo por auxílio de equalização entre as comarcas, no âmbito do projeto de jurisdição ampliada instituído pela Resolução TJSC n. 15/2021 (evento 3), razão pela qual a demanda se processa perante a 1ª Vara da Comarca de Pomerode. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, a causa de pedir apresenta-se genérica. A inicial limita-se a afirmar o desconhecimento da origem do débito, sem descrever qualquer circunstância concreta relativa à operação impugnada, sem indicar eventual contato prévio com a ré ou com a credora originária e sem esclarecer a data e o modo pelos quais a autora tomou ciência da anotação. A petição inicial desenvolve extensa argumentação abstrata sobre distribuição do ônus da prova, risco da atividade bancária e vulnerabilidades digitais, sem individualização fática apta a conferir verossimilhança à alegação. Ademais, a restrição decorre de crédito cedido, sendo a ré securitizadora de créditos financeiros. A inicial não aborda a relação jurídica originária que teria dado causa à cessão, tampouco a existência ou ausência de notificação do devedor cedido. A omissão sobre a origem do crédito, em cognição sumária, impede a aferição da alegada inexistência do vínculo. O histórico de créditos do INSS juntado no Evento 1, ANEXO5 registra, sobre a mensalidade da autora, diversas consignações a título de empréstimo bancário, empréstimo sobre reserva de margem consignável e consignação de cartão, com descontos que reduzem a renda bruta de R$ 2.824,25 para o líquido de R$ 1.564,83. O documento revela contratação habitual de crédito, o que afasta, neste momento, a presunção de que a autora não tenha mantido relação jurídica com a credora originária do crédito posteriormente cedido. A prova da restrição, ademais, é precária. O documento do Evento 1, ANEXO7 não constitui extrato oficial emitido pelo órgão arquivista, mas relatório produzido por empresa intermediária, limitado a uma única anotação e acompanhado de ressalva expressa quanto à ausência de garantia de completude e de atualização das informações. Não há nos autos consulta integral e atualizada aos cadastros de proteção ao crédito, o que impede verificar a existência de outras inscrições preexistentes em nome da autora, questão prejudicial ao próprio deferimento da medida, à luz do enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao perigo de dano, a anotação foi registrada em 23/01/2026, a procuração foi firmada em 24/08/2026 e a ação somente foi ajuizada em 08/09/2026. O decurso de aproximadamente sete meses entre a inscrição e a propositura da demanda é incompatível com a urgência qualificada que autoriza a antecipação da tutela. Não há, ainda, comprovação documental de recusa concreta de crédito, de negativa de contratação ou de qualquer prejuízo específico e atual decorrente do registro, permanecendo a alegação de constrangimento perante terceiros sem suporte probatório. A alegada reversibilidade da medida, isoladamente considerada, não supre a ausência dos requisitos legais cumulativos, motivo pelo qual a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Postergo para o momento processual oportuno o exame da conveniência em realizar a audiência de conciliação especificada no art. 334 do CPC, o que faço com fulcro no art. 139, inciso 6, do CPC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Presente relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cujos efeitos operarão no momento processual oportuno. Por fim, defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita de forma parcial, ressalvadas eventuais diligências do Oficial de Justiça e os custos com avisos de recebimento, que ficam a cargo da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · Outros

    Processo 5005232-36.2026.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Pomerode na data de 08/09/2026.

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