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5005231-39.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005231-39.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: ANA RITA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SIMA (OAB RS044037) ADVOGADO(A): JAN CARLOS NOVAKOWSKI (OAB RS070138) ADVOGADO(A): LUIZA SEVERNINI SIMA (OAB RS129029) ADVOGADO(A): EIGLON ANTONIO RUBERT (OAB RS107736) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) DESPACHO/DECISÃO O Município de Uruguaiana ajuizou a Reclamação n.º 96.889/RS perante o STF, a qual foi julgada procedente para cassar a decisão proferida no IUJ n.º 5009235-07.2023.8.21.9000, determinando que seja proferido novo acórdão em observância à Súmula n.º 37 do STF. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o novo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5009235-07.2023.8.21.9000, que trata da revisão geral anual da classe de magistério, nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann, Presidente da Turma de Uniformização da Fazenda Pública, cujo trecho que trata da suspensão ora transcrevo (Evento 9.1): 3. Pelo exposto, admito o presente pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativamente à ilegalidade da exclusão dos servidores do Município de Uruguaiana, que recebem piso salarial da categoria profissional, à revisão geral anual, elegendo-o como representativo da controvérsia. Destarte, por força do art. 29, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais1, todos os demais pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica à do ora admitido deverão restar sobrestados até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito. Outrossim, a fim de evitar eventual perpetuação de situação jurídica lesiva às partes e movimentação desnecessária do Judiciário, concedo, com esteio no art. 26, caput, do Regimento2, medida cautelar de sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau. A cada 90 dias, deverá a unidade cartorária revisar o andamento deste processo. Caso tenha ocorrido o julgamento do incidente acima referido, os autos deverão retornar conclusos para despacho ou julgamento, conforme o caso. Intimações agendadas. Cumpra-se. 1. ART. 29. SE HOUVER MULTIPLICIDADE DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM QUESTÃO IDÊNTICA, O PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO SELECIONARÁ UM OU MAIS PEDIDOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, E OS DEMAIS FICARÃO SOBRESTADOS ATÉ O RESPECTIVO JULGAMENTO. 2. ART. 26. ADMITINDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE, ANTES DE ENCAMINHAR OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO, O PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, CONCEDER MEDIDA CAUTELAR DETERMINANDO, “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA, ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE PODENDO ESTENDÊ-LO AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS.

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