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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005230-81.2022.8.24.0014/SC EXEQUENTE: DE DEA ADVOGADOS ADVOGADO(A): ANA PAULA CHIAMULERA (OAB SC048730) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR (OAB SC033525) EXECUTADO: JIAN PABLO FOSCARINI ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do valor cobrado nesta expropriatória, sem olvidar que, atualmente, o executado possui outros processos executivos em andamento, defiro a penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado sobre os imóveis de matrícula n. 9.637, 22.355, 22.356 e 31.181 do Registro de Imóveis desta Comarca. 2. Esclareço, por oportuno, que "a determinação de indisponibilidade de bens não inviabiliza a realização da penhora, porquanto não busca evitar a expropriação, mas apenas a alienação do bem" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014932-23.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017, grifei). Em outras palavras, a "promoção das garantias atreladas ao registro da penhora (proteção ao direito dos credores e à boa-fé de terceiros) que não encontra qualquer óbice no fato de haver sido determinada a indisponibilidade dos imóveis constritos, considerando que este ato tem como finalidade somente impedir a alienação dos bens, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70052360872, Décima Nona Câmara Cível, rel. Eugênio Facchini Neto, j. 7-2-2013, grifei). 3. Expeça-se termo e mandado de avaliação. 4. Intime-se a parte executada por intermédio de seu procurador (art. 841, CPC); intime-se o cônjuge/convivente, se houver, pessoalmente (salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cf. art. 842 do CPC), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 841 c/c art. 917, § 1º, CPC). Havendo coproprietário, também deverá ser intimado. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, em 30 dias, proceder na forma preconizada no artigo 799 do CPC - apresentando os endereços e providenciando os meios para intimação dos demais credores e coproprietários (artigos 843 e 889, CPC). 6. Transcorridos os prazos para apresentação de eventuais impugnações, certifique-se. 7. Nos termos do artigo 844 do CPC, compete à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, em sendo do seu interesse. 8. Desde já, fica intimada a parte exequente para manifestar, expressamente, acerca de eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC) ou sua alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), sendo que pugnando a parte exequente pela adjudicação do bem, deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Nesse caso, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, CPC). 8.1 Fica ciente a parte exequente de que, sendo o valor do crédito inferior ao do bem, deverá depositar a diferença, que ficará à disposição da parte executada ou sendo superior ao valor do bem, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, CPC). 9. Inexistindo interesse na adjudicação ou alienação particular, e cumpridas as demais determinações ora elencadas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encaminhamento dos autos à hasta pública. 10. Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 15 dias, para dar impulso ao feito, entender-se-á o seu silêncio como desistência da penhora. Intimem-se.
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