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5005230-28.2026.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005230-28.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: VALERIA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ100936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALERIA COSTA DO NASCIMENTO em face de acórdão da 7ª. Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de habilitação em pensão estatuária pela morte de Roberto da Silva Acioly, falecido servidor civil da Marinha do Brasil. Considerando que o prazo decadencial para propor a ação rescisória é de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo n. 50032843120204025110, em 02/02/2023, bem como que Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos JEFs pela Lei nº 10.259/2001, veda expressamente o uso de ação rescisória nos Juizados Especiais. Súmula nº 40 da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 2ª Região (TRF2), aprovada por unanimidade em sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, estabelece textualmente: “Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001” (PETIÇÃO CÍVEL – TRU Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ). Ressalte-se, ainda, que o INSS sequer fez parte da relação processual uma vez que o instituidor do benefício era servidor civil da Marinha do Brasil. Venham-me conclusos para sentença.

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