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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005230-21.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES CPF: 552.845.906-00 e outros RÉU: MARIA DA SOLEDADE GOMES CPF: 567.913.486-15 e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a tutela provisória de natureza cautelar, deferida em audiência de justificação (ID 64675417), determinou à parte ré que se abstivesse de “demolir ou de outra forma alterar a casa situada no imóvel em tela”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada violação. A medida foi concedida diante da notícia de que a requerida estaria promovendo alterações e demolições no imóvel objeto da lide, tendo o Juízo consignado que, por se tratar de bem litigioso, os réus não poderiam alterar unilateralmente seu estado de fato. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da determinação judicial, sustentando que a requerida teria promovido intervenções estruturais no imóvel (ID 10647910877). Intimada a se manifestar, a requerida reconheceu a realização de intervenções, esclarecendo, contudo, que os serviços se limitaram à garagem e decorreram do considerável estado de deterioração da estrutura, agravado pelas fortes chuvas ocorridas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Sustentou que a situação teria gerado risco de desabamento e comprometimento da segurança do local, razão pela qual foram adotadas medidas de caráter emergencial e conservativo, destinadas a impedir o agravamento dos danos e preservar a própria edificação. Pois bem. Inicialmente, saliento que, embora a garagem constitua parte integrante da edificação abrangida pela tutela provisória, de modo que sua alteração esteja, em princípio, compreendida no alcance da ordem judicial, as circunstâncias concretas retratadas nos autos recomendam cautela quanto à incidência da multa anteriormente fixada. Com efeito, as fotografias apresentadas indicam a existência de deterioração e comprometimento da estrutura da garagem, conferindo plausibilidade à justificativa apresentada pela requerida de que a intervenção teve por finalidade evitar o agravamento dos danos e preservar a segurança da edificação. Não se identificam, a partir dos elementos atualmente disponíveis, circunstâncias suficientes para concluir que a intervenção tenha sido realizada com o propósito de modificar voluntariamente o imóvel litigioso ou de alterar sua configuração em benefício exclusivo de uma das coproprietárias. Nesse contexto, embora tenha ocorrido intervenção em parte do imóvel abrangida pela ordem judicial, a incidência da multa coercitiva não deve ser analisada de maneira dissociada das circunstâncias concretas em que praticado o ato. A finalidade da tutela deferida foi preservar o bem litigioso e impedir que qualquer dos envolvidos alterasse unilateralmente seu estado de fato, frustrando o resultado útil do processo. Situação distinta é aquela em que a intervenção decorre de necessidade concreta de conservação e segurança da própria edificação, especialmente quando os elementos disponíveis indicam a existência de risco de agravamento da deterioração. Reparos estritamente necessários à preservação do bem não se equiparam, necessariamente, a obras destinadas à transformação, ampliação, demolição ou modificação substancial do imóvel. No caso concreto, portanto, considerando a justificativa apresentada pela requerida, o estado de deterioração demonstrado pelas fotografias e a alegação de risco à integridade da edificação, não se mostra suficientemente caracterizado, neste momento, o descumprimento da ordem judicial em grau apto a justificar a incidência da multa de R$ 10.000,00. Assim, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista, sem prejuízo da manutenção integral da tutela anteriormente deferida. Destaco que a presente decisão, contudo, não importa em autorização para que a requerida, ou qualquer outro coproprietário, promova novas obras, reformas, demolições ou modificações no imóvel litigioso por iniciativa própria. A conclusão adotada decorre exclusivamente das circunstâncias excepcionais relacionadas à intervenção já realizada e não implica reconhecimento de direito de qualquer das partes de alterar unilateralmente o bem objeto da controvérsia. Eventuais intervenções futuras que ultrapassem medidas estritamente emergenciais e indispensáveis à preservação da segurança da edificação deverão ser previamente submetidas à apreciação deste Juízo, acompanhadas de documentação que demonstre sua necessidade e extensão. Caso sobrevenha situação emergencial que não permita a prévia apreciação judicial, a parte responsável deverá comunicar imediatamente o fato nos autos, apresentando a respectiva justificativa e os elementos comprobatórios da urgência e da natureza dos serviços realizados. Ante o exposto, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto e os elementos atualmente disponíveis, DEIXO DE APLICAR a multa de R$ 10.000,00 prevista na decisão liminar, sem prejuízo da manutenção integral da tutela provisória anteriormente deferida. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni