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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005230-03.2026.4.03.6338 AUTOR: EVILENE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE ALMEIDA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Do pedido de tutela provisória. Quanto ao pedido de tutela provisória, os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que não se afigura perigo de dano suficiente a afastar a regra do contraditório prévio, uma vez que o pagamento do benefício, caso reconhecido o direito, terá efeitos majoritariamente pretéritos. Considerado que já decorreu quase todo o lapso de duração do benefício, restando poucos dias para o seu término, resta afastado o perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida liminar. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. 1. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente a sua contestação. Prazo: 30 dias. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para manifestação. Prazo: 15 dias. 3. No mesmo prazo acima, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal