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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005229-86.2023.8.24.0006/SC AUTOR: GILSON OSCAR KUEHL ADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação Procedimento Comum Cível promovida por GILSON OSCAR KUEHL em face de MARINO SILVEIRA FILHO, LUCAS DE SOUZA MARQUES, ELISABETH DA SILVA e DAVID DE OLIVEIRA. À petição retro, a parte requerente apresentou pedido de desistência da ação em relação a MARINO SILVEIRA FILHO, antes da apresentação de contestação pela parte requerida. DECIDO Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo antes da prolação da sentença. No entanto, caso já tenha sido apresentada contestação, a homologação da desistência fica condicionada à anuência da parte requerida, conforme disposto no § 4º do referido dispositivo legal. No caso em apreço, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, o que autoriza sua homologação independentemente do consentimento da parte adversa. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VIII, e parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação a MARINO SILVEIRA FILHO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Revogo eventual provimento provisório deferido. Promovam-se as diligências necessárias para perfectibilização da revogação. Custas pela parte desistente (CPC, art. 90). Sem honorários, haja vista que não restou formada a relação processual. Retifique-se o cadastro. II - INDEFIRO os pedidos para presumir válida a citação dos demais requeridos, pois recebidas por terceiros estranhos à lide, não se podendo reconhecer a ciência deles quanto a existência do processo. III - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar um endereço válido para citação ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
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