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5005229-06.2026.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005229-06.2026.4.04.7206/SC RÉU: VALDIR VALENTE ADVOGADO(A): ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) ADVOGADO(A): JACINTA ZANELATTO (OAB SC038495) DESPACHO/DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de intervenção de terceiros formulado pela Fundação Cultural Palmares - FCP no evento 13, PET1, requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial do INCRA ou, subsidiariamente, como assistente simples. Intimado, o INCRA manifestou concordância expressa com o pedido, corroborando o entendimento de que a atuação conjunta é necessária para a proteção do território quilombola (evento 25, PET1). O réu, por sua vez, apresentou impugnação no evento 24, PET1, alegando a ausência de interesse jurídico da Fundação Cultural Palmares, sob o argumento de que aquela não detém a posse ou a propriedade dos imóveis objeto da lide, bem como que o art. 16 do Decreto nº 4.887/2003 lhe confere apenas atribuição administrativa e institucional, o que não justificaria sua admissão como assistente. DECIDO. 2. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade adequada para o ingresso da Fundação Cultural Palmares no presente feito possessório que envolve suposto esbulho possessório em áreas inseridas no Território Quilombola Invernada dos Negros. Com efeito, a Lei n. 7.668/88 autorizou a constituição da Fundação Cultural Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira. Pode atuar em todo o território nacional, cabendo-lhe, dentre outras atribuições "realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação" (art. 2º, III). O art. 124 do Código de Processo Civil estabelece que a assistência será litisconsorcial quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. No caso em tela, a Fundação Cultural Palmares não possui uma relação jurídica de direito material direta e bilateral com o réu, haja vista que a relação possessória controvertida dá-se entre o INCRA (que detém o domínio formal e a posse indireta da área em regularização) e o réu (apontado como ocupante irregular). A atribuição da Fundação Cultural Palmares é de natureza protetiva e de assistência à comunidade, não a tornando titular direta da posse em face do particular. Desse modo, assiste razão ao réu ao impugnar a modalidade litisconsorcial, devendo o pedido principal ser indeferido. Por outro lado, o art. 119 do CPC autoriza a intervenção como assistente simples do terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. O interesse jurídico difere do mero interesse econômico ou institucional abstrato; ele se configura quando o resultado da demanda puder afetar a esfera de direitos ou deveres do terceiro. A Fundação Cultural Palmares demonstrou possuir interesse jurídico direto e específico na procedência da ação. O art. 16 do Decreto nº 4.887/2003 impõe à Fundação o dever de garantir assistência jurídica aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações após a expedição do título de reconhecimento de domínio. Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural Palmares garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares prestará assessoramento aos órgãos da Defensoria Pública quando estes órgãos representarem em juízo os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 134 da Constituição. Conforme consta nos autos, os lotes 77, 78 e 88 já tiveram seus títulos de domínio coletivo expedidos em favor da Associação dos Remanescentes do Quilombo Invernada dos Negros (ARQIN). A pendência de registro imobiliário não afasta o dever legal da Fundação Cultural Palmares de atuar na proteção territorial da área já reconhecida e titulada pelo Estado. Assim sendo, a sentença a ser proferida afetará diretamente o cumprimento do dever legal da Fundação Cultural Palmares em relação a este território específico, justificando plenamente sua admissão como assistente simples do INCRA. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 13, PET1 para DEFERIR o ingresso da Fundação Cultural Palmares - FCP no feito, admitindo-a na condição de assistente simples do INCRA, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. A assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC). 4. Retifique-se a autuação para incluir a Fundação Cultural Palmares - FCP no polo ativo, na condição de assistente simples. 5. Intimem-se as partes e a assistente acerca desta decisão, bem como as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

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