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5005226-63.2026.4.04.7105

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005226-63.2026.4.04.7105/RS AUTOR: MATEUS RAFAEL RATZLAFF ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE ROCKENBACH (OAB RS092039) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, arts. 203, § 4º, e 319, IV e VI, ambos do CPC, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 621 de 2017) e na Portaria 2186/2023, desta Vara Federal, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 373, de 14/12/20232, expede-se o presente ato ordinatório. Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando a equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como assegurar adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, intima-se a parte autora para que emende a Inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC, juntando os documentos seguintes: (a) havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, juntar a íntegra de sua carteira de trabalho (CTPS), em ordem cronológica e legível, admitindo-se a versão digital do referido documento; (b) havendo (1) dependente menor de idade ou (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte instituída pelo de cujus, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deverá, desde logo, promover a citação, em razão de litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC. Para tanto, deverá informar o nome completo do dependente ou beneficiário da pensão, bem assim o respectivo endereço e contato telefônico (se possível). PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o falecido tinha um filho menor que não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 5012728-48.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, D.E.01/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4 5013056-16.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017) REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filha menor que não integrou a lide - a omissão da intimação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5020336-34.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019) PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. FILHO MENOR. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. 2. Considerando a existência de dependente previdenciária menor à época do óbito e da propositura da ação, necessária a sua citação na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC. 3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação da filha do instituidor para integrar a relação processual como litisconsorte necessária. (TRF4, AC 5002267-46.2021.4.04.9999/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, disponível no DE, em 05/04/2021) (c) em se tratando de parte autora total ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, sendo controvertida tal incapacidade, deverão ser aportados aos autos exames, atestados e laudos médicos que comprovem tal condição, cabendo-lhe também informar a especialidade médica para fins de produção de prova pericial. (d) em se tratando de alegada união estável, deve a parte autora enumerar o(s) endereço(s) que viveu nos últimos 24 meses antes do óbito do instituidor, juntando documento(s) que comprove(m) a residência (indicar a localização dentro do processo: evento, doc. e fls.), e apontando se o de cujus convivia no mesmo teto (na hipótese de não residirem juntos, deverá esclarecer o motivo). 1.DA ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL O entendimento adotado nesta Unidade Judiciária é de que a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa, visando a comprovar a união estável, devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no art. 4º, incs. I a VI, da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4. Isso porque o negócio jurídico processual pactuado nos termos da Resolução 63/2025, consoante teor de seu art. 1º, § 1º, previsto para a instrução concentrada dos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade, também poderá ser adotado, sem prejuízo a quaisquer das partes, naqueles processos em que se pretende a concessão de benefícios diversos dos acima relacionados. Tal medida confere maior qualidade e padronização na produção das declarações de testemunhas e da parte autora. Assim, nos termos da resolução conjunta acima referida, faculta-se a juntada de gravações de depoimentos testemunhais e pessoal da parte. Os vídeos podem ser feitos em um dos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, observando-se o limite de 70 MB. O procedimento deve seguir o regramento da Resolução Conjunta 63/2025 do TRF da 4ª Região, normativo cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/URKUm. Registre-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual. As questões a serem respondidas pela parte autora e pelas testemunhas são as seguintes: Autodeclaração de união estável 1. Tempo de convívio: esclarecer há quanto tempo antes do óbito, convivia em união estável com o de cujus, apontando onde se conheceram, se já foram casados ou tiveram união estável anteriormente, se tiveram filhos em comum ou de outra relação, se houve algum período em que estiveram separados, ainda que morando na mesma casa, etc. 2. Caso o endereço do de cujus que conste na CERTIDÃO DE ÓBITO não coincida com o endereço da parte autora no momento do óbito, esclarecer a circunstância. 3. Circunstâncias do óbito: - Data e local. - Caso o óbito tenha ocorrido em hospital, esclarecer por quanto tempo o(a) instituidor(a) esteve doente e internado(a), quem foi o responsável pela internação (apontando a localização de documentos no processo) e se o(a) acompanhou e realizou visitas: - Caso o óbito tenha ocorrido em outro local, esclarecer as circunstâncias, em especial quem prestou os primeiros socorros ao de cujus (SAMU, vizinhos, etc.). - Caso o(a) declarante do óbito não tenha sido a parte autora, apontar o motivo e esclarecer quem foi o declarante e seu grau de parentesco com o de cujus. - Informar quem foi o responsável pelas despesas fúnebres, juntando a documentação correspondente, se for o caso, bem como se esteve presente no velório/sepultamento. 4. Demais esclarecimentos e outras informações relevantes, não constantes nos itens anteriores (por exemplo, se o(a) segurado(a) esteve doente/acamado(a) antes do óbito, quem procedeu aos cuidados necessários. Declaração de união estável - testemunha 1. É parente (cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente em qualquer grau ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade) ou amigo íntimo da parte autora ou do(a) instituidor(a) do benefício? Caso a resposta seja "sim", esclarecer a relação. 2. Esclarecimentos: - Como conheceu o casal, se conheceu primeiro a parte requerente ou o(a) falecido(a), se eram vizinhos, colegas de trabalho, há quanto mantinham relacionamento e há quanto tempo viviam juntos, apontando onde o casal se conheceu, se já foram casados ou tiveram união estável anteriormente, se tiveram filhos em comum ou de outra relação, se houve algum período em que estiveram separados, ainda que morando na mesma casa; - Onde o casal residiu nos últimos 24 meses antes do óbito do instituidor, apontando se o de cujus convivia no mesmo teto (na hipótese de não residirem juntos, deverá esclarecer o motivo); - Com que frequência e onde via o casal nos últimos anos antes do falecimento, quais locais o casal costumava frequentar, se o casal era visto junto com frequência pela comunidade, e se a relação era pública e notória; - Onde o óbito ocorreu, se em hospital, esclarecendo por quanto tempo o(a) instituidor(a) esteve doente e internado(a), quem foi o responsável pela internação, se a parte autora acompanhou e/ou realizou visitas, se a testemunha realizou visitas e se encontrou com a autora no hospital; ou se ocorreu em outro local, esclarecendo as circunstâncias, em especial quem prestou os primeiros socorros ao de cujus (SAMU, vizinhos, etc.), se o(a) segurado(a) esteve doente/acamado(a) antes do óbito, quem procedeu aos cuidados necessários. - Como tomou conhecimento do falecimento, se esteve presente no velório/sepultamento, se a parte requerente esteve presente e se recebia os pêsames na condição de viúvo(a), se o(a) autor(a) foi o(a) responsável pelas despesas fúnebres. - Onde a parte autora reside atualmente, apontando, caso não tenha permanecido na residência do casal, o motivo de ter se de mudado. 3. Demais informações relevantes, não constantes nos itens anteriores. 2.REQUERIMENTO DE PROVAS Eventual requerimento de produção de qualquer prova deverá vir acompanhado da especificação objetiva dos fatos/circunstâncias que se pretende provar com a prova requerida, relativamente a cada período de labor. 3.DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES Intima-se a parte autora acerca deste Ato Ordinatório com prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. No entanto, demonstrada a necessidade de busca por novos documentos, a parte autora poderá requerer a dilação do prazo de 15 dias, mediante a utilização de evento próprio no e-Proc [PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO], sob pena de indeferimento. Havendo pedido de dilação de prazo, nos termos acima expostos, fica desde logo autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido, uma única vez, mediante simples intimação, dispensada a expedição de novo ato ordinatório para tal finalidade. 4.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Atendidas as determinações deste Ato Ordinatório, com a juntada de toda a documentação necessária ao prosseguimento do feito, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento da demanda.

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