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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 5005226-20.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024458-36.2006.8.24.0064/SCEMBARGANTE: LEANDRO BONETTI VIRISSIMO ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) EMBARGANTE: ESPÓLIO LENIR BERNADETE BONETTI ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: VALERIO TENFEN ADVOGADO(A): LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809) SENTENÇA Isso posto, REJEITO os presentes Embargos de Terceiro Cível opostos por Espólio de Lenir Bernadete Bonetti e Leandro Bonetti Virissimo em face de Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no Evento 5 destes autos, determinando o imediato prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 11.455 do Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC nos autos da Execução Hipotecária nº 0024458-36.2006.8.24.0064. DETERMINO a retificação do polo passivo do feito no sistema processual eproc, a fim de que Valério Tenfen passe a constar como terceiro interveniente interessado/assistente simples, e não como embargado coobrigado. Diante da rejeição dos embargos, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do banco embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos embargantes, por força da gratuidade da justiça deferida no Evento 5 e ora mantida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos principais da Execução Hipotecária nº 0024458-36.2006.8.24.0064, com a respectiva certidão e comunicação ao leiloeiro público nomeado naquele feito para reiteração dos atos expropriatórios cabíveis. Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
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