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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005225-61.2025.4.04.7122/RSAUTOR: JUARES DA SILVA
ADVOGADO(A): GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 18/07/1986 a 19/01/1987, 20/01/1987 a 15/04/1988, 29/09/1988 a 01/02/1989, 07/02/1989 a 26/09/1989 e 22/06/1992 a 29/12/1992, na forma da fundamentação; b) determinar ao INSS a revisao de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço titularizada pelo autor JUARES DA SILVA (CPF 53529030015), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO NB 176.209.899-4 ESPÉCIE 42 - aposentadoria por tempo de contribuição DIB 05/06/2015 EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DE 29/11/2024 DIP primeiro dia do mês da implantação DCB não se aplica RMI a apurar Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado pelo Setor de Cálculos do Juízo, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício de gratuidade judiciária. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nostermos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019. Após, requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora. Cumpre advertir aos beneficiários dos ofícios requisitórios que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelos respectivos credores antes da baixa processual, sob pena de sua devolução ou conversão em renda. Cancelado o precatório ou a RPV, a eventual emissão de novo requisitório deverá ser custeada pelo beneficiário que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do § 4º, art. 98, do CPC. Após o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.