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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005223-57.2026.4.04.7122/RS AUTOR: JUSSARA MUNIZ SARTORI ADVOGADO(A): IVAN CARLOS SALVI (OAB RS082253) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de auxílio-reclusão indeferido na via administrativa por não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte quatro) meses de contribuição sem perda da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM6, pp.93/94). 1.1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar nova procuração, com assinatura conforme o documento de identidade no evento 7, CNH2. Cumprido, prossiga-se conforme item 2 abaixo. 2. A Emenda Constitucional n° 103/2019 introduziu o § 14 no artigo 195 estabelecendo que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Ou seja, somente são consideradas as contribuições, desde 11/2019, que corresponderem ao salário mínimo, ao menos. A referida EC 103/2019 também autorizou a complementação e o agrupamento de contribuições, assim detalhados no seu artigo 29: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Na legislação infraconstitucional, a matéria foi regulamentada no artigo 19-E e no § 27-A do artigo 216 ambos do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 10.410/2020, e nos artigos 124 e seguintes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022. Assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o agrupamento de contribuições em 2024 a fim de ser regularizada a contribuição de 10/2024 (evento 21, CNIS1), necessária à qualidade de segurado e à carência na data do recolhimento à prisão do segurado. 3. Após, retornem conclusos para sentença.
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