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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Sentença
INVENTÁRIO Nº 5005222-62.2025.8.13.0384/MG REQUERENTE: NILCEIA MIRANDA PINTO (Inventariante) ADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDRE LIMA NORTE SENTENÇA Vistos. NILCEIA MIRANDA PINTO, qualificada, propôs ação de inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por seu pai, JOÃO MIRANDA, falecido em 28 de janeiro de 1970, informando haver bem a ser inventariado. Constam nos autos apresentação do plano de partilha (Evento 1 - Doc 2), certidões negativas das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (Evento 10 - Doc 74, 75 e 76), certidão de inexistência de testamento (Evento 10 - Doc 73), e certidão de registro do imóvel (Evento 1 - Doc 66). Certidão de desoneração/pagamento de ITCD (Evento 29 - Doc 102). Últimas declarações (Evento 29 - Doc 96). Todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado. Decido. Não vislumbrando ilicitude no acordo e estando presentes os pressupostos processuais, HOMOLOGO A PARTILHA do Evento 1 - Doc 2, referente aos bens deixados pelo falecimento de JOÃO MIRANDA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, eventualmente prejudicados. Via de consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. Quanto à pretendida gratuidade de justiça, ressalto que sua concessão deve ser analisada sob o prisma da situação do espólio, e não dos herdeiros isoladamente considerados, nos termos do artigo 8º, II, da Lei n. 14.939/03, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais; não sendo aplicadas, portanto, de forma absoluta, às normas da Lei 1.060/50. Senão vejamos: Art. 8º Não se sujeitam ao pagamento de custas: I - os feitos de competência dos juizados especiais; II - o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); É oportuno citar, a respeito, uma emenda de nosso TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - INDEFERIMENTO - PATRIMÔNIO ARROLADO SUPERIOR A 25.000 UFEMGS - LEIS ESTADUAIS N. 14.938/03 E N. 14.939/03 - SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. No âmbito do Estado de Minas Gerais, não se sujeitam ao pagamento de custas o inventário e o arrolamento de valor inferior a 25.000 UFEMGS (Leis estaduais n. 14.938/03 e n. 14.939/03). 2. Tratando-se de ação de inventário em que são arrolados bens imóveis cujo valor ultrapassa 25.000 UFEMGs, é devido o pagamento das custas pelo espólio. Inaplicabilidade, à espécie, das normas da Lei 1.060/50. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0672.09.389718-5/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014). Nesse sentido, considerando-se que o valor da UFEMG, no exercício de 2025, é de R$ 5,5310, o limite de 25.000 será, então, de R$ 138.275,00. Todavia, no caso, o valor do monte mor a R$90.000,00 (noventa mil reais). Sendo assim, não há que se falar em pagamento de custas. Ao trânsito, expedir alvarás de levantamento das importâncias, bem como formal de partilha, determinando-se o seu cumprimento na forma da lei. Após, arquivar os autos, com baixa. P.R.I. Leopoldina/MG, data da assinatura eletrônica.
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