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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005222-32.2025.8.21.0031/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): LEANDRO CORADINI (OAB RS055731) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte ré a realização de perícia contábil (evento 35, PET1). Decido. 1. A controvérsia apresentada nos autos envolve a apuração da evolução do débito, dos encargos incidentes sobre as operações discutidas e do respectivo saldo, mostrando-se pertinente a realização de prova pericial contábil para o adequado deslinde da demanda. Por isso, defiro a prova pericial postulada pela parte ré e, para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. ADRIANA RANGEL CAUDURO, contadora, e-mail adri-cauduro@hotmail.com, a qual fica intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Quanto aos honorários periciais, considerando que a parte ré é representada pela Defensoria Pública e litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, os honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça, observados os valores e critérios estabelecidos no ATO-38-2025-P. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o referido ato normativo. 3. Aceito o encargo, deverá a perita dar início aos trabalhos, observadas as demais disposições legais pertinentes. 4. Caso a perita não aceite o encargo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se.
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