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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005222-31.2026.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHWANTES FARIAS (OAB RS125169)
ADVOGADO(A): NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO (OAB RS110138)
ADVOGADO(A): PABLO PRATES TEIXEIRA (OAB RS079495)
ADVOGADO(A): SABRINA RAQUEL RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS138974)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença, porquanto demonstrado o trânsito em julgado do título executivo judicial e apresentada memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao exequente, o qual se estende à presente fase processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, além de redimensionar os ônus sucumbenciais, atribuindo à ré a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e tendo ocorrido o trânsito em julgado, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, atualmente no valor de R$ 12.516,45, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventual atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Fica a executada advertida de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, já com a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, e requerer o que entender cabível, inclusive quanto à penhora de ativos financeiros.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, deixo sua apreciação para momento posterior ao decurso do prazo para pagamento voluntário, caso não haja quitação, ocasião em que poderá ser determinada a penhora de dinheiro, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.