Publicações do processo

5005221-69.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005221-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO AGRAVADO: SILVANILDO DE ABREU GASPAR Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5000434-61.2026.8.08.0011) proposta por Silvanildo de Abreu Gaspar em desfavor do ente estatal recorrente do IDCAP, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a atribuição de pontos relativos à questão nº 54 da prova objetiva e a consequente reintegração do candidato ao concurso público para o provimento do cargo efetivo de Policial Penal (Edital nº 001/2025). Em suas razões recursais (ID 18870952), o ente público estadual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, ao argumento de que a intervenção jurisdicional sobre a questão impugnada extrapola os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral, por inexistir vício manifesto na cobrança do conteúdo relativo à cadeia de custódia, o qual estaria inserido no programa previsto pelo instrumento convocatório. Aduz, ainda, a existência de periculum in mora reverso e risco de comprometimento da isonomia entre os candidatos e da regularidade do certame, postulando a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela provisória. Em manifestação protocolada sob o ID 19029776, o autor agravado sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do presente recurso, argumentando, em síntese, que o descumprimento da tutela provisória pelos agravantes inviabilizou sua participação na etapa subsequente do certame (Teste de Aptidão Física - TAF) no tempo oportuno. Assevera que, diante do esgotamento da eficácia prática da tutela antecipada e da impossibilidade material de retorno ao status quo ante, o agravo deve ser julgado prejudicado por ausência de interesse recursal. Todavia, sobreveio aos autos originários a manifestação de cumprimento da tutela provisória protocolada pelo IDCAP (ID 90479451), noticiando que a banca examinadora procedeu ao reprocessamento do resultado da prova objetiva do candidato agravado, atribuindo-lhe a pontuação referente à Questão nº 54, de forma que sua nota evoluiu de 27 (vinte e sete) para 28 (vinte e oito) pontos. Não obstante o cumprimento da tutela provisória, a banca examinadora informou que o candidato agravado permaneceu desclassificado do certame. Isso decorre do facto de que a pontuação final obtida (28 pontos) revelou-se insuficiente para alcançar a nota de corte exigida para a modalidade de vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos (PPP), a qual foi fixada em 37 (trinta e sete) pontos na prova objetiva. Assim, mesmo com o acréscimo determinado judicialmente, o autor recorrido não alcançou o patamar mínimo para prosseguir no certame. Diante desse fato superveniente, por meio do despacho de ID 19097200, determinei a intimação das partes para que se manifestassem especificamente acerca da subsistência do interesse processual, sobretudo porque o cumprimento da medida concedida na origem não produziu qualquer modificação na condição do candidato perante o concurso público. Em atendimento à determinação, o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação de ID 21252416, reconhecendo expressamente que o julgamento deste agravo de instrumento deixou de ostentar utilidade prática, uma vez que, ainda que integralmente provido o recurso e reformada a decisão agravada, a situação jurídica e fática do candidato permaneceria inalterada, porquanto continuaria eliminado do certame em virtude da insuficiência da pontuação obtida. Ao final, o próprio ente estatal recorrente requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, com a consequente declaração de prejudicialidade do recurso, ressalvando apenas que tal circunstância não representa concordância com a legalidade da Questão nº 54 ou com o acerto da tutela provisória, matérias que reputa ainda passíveis de discussão no processo originário. Por sua vez, o agravado (ID 21341754) esclareceu que permanece interessado no regular prosseguimento da ação originária, notadamente diante da apresentação de emenda substitutiva à petição inicial, cujas pretensões deverão ser oportunamente examinadas pelo juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal encontra-se atualmente destituída de utilidade prática. O presente agravo de instrumento possui objeto precisamente delimitado à reforma da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória, determinou a atribuição da pontuação relativa à Questão nº 54 e, como consequência, a reintegração provisória do agravado ao concurso público. Ocorre que a realidade fática existente no momento da interposição do recurso foi substancialmente modificada no curso de seu processamento. A determinação judicial foi efetivamente cumprida pela banca examinadora, que atribuiu ao candidato o ponto correspondente à questão impugnada e promoveu o reprocessamento de seu resultado. Todavia, mesmo após o acréscimo, sua pontuação atingiu somente 28 (vinte e oito) pontos, patamar insuficiente para alcançar a nota de corte de 37 (trinta e sete) pontos prevista para a modalidade de vagas reservadas em que se encontrava inscrito. Desse modo, o agravado permaneceu eliminado do certame independentemente da tutela provisória objeto deste recurso. Essa circunstância é decisiva para a aferição do interesse recursal. O interesse em recorrer pressupõe não apenas a sucumbência, mas também a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional postulado, de modo que o eventual julgamento do recurso seja capaz de proporcionar alguma vantagem prática ao recorrente ou modificar a situação jurídica controvertida. No caso vertente, entretanto, qualquer pronunciamento deste egrégio Tribunal acerca do acerto ou desacerto da tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau seria absolutamente inócuo sob o aspecto prático. Ainda que o recurso fosse integralmente provido, com a revogação da tutela provisória e o reconhecimento da impossibilidade de atribuição do ponto referente à Questão nº 54, a situação atual do agravado permaneceria rigorosamente a mesma: continuaria eliminado do concurso público. De igual modo, eventual desprovimento do agravo tampouco lhe asseguraria o prosseguimento no certame, pois a própria implementação da providência judicial impugnada já demonstrou ser insuficiente para superar a cláusula de barreira prevista no edital. Em outras palavras, qualquer que seja o resultado do julgamento deste recurso, nenhuma modificação concreta será produzida na situação fática atualmente existente, circunstância que retira da atividade jurisdicional recursal sua indispensável utilidade. Consoante estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influam no julgamento devem ser considerados pelo órgão jurisdicional no momento da decisão. Por sua vez, o art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui expressamente ao Relator competência para não conhecer de recurso que se encontre prejudicado. Na espécie, a superveniente implementação da tutela provisória, conjugada com a manutenção da eliminação do candidato por fundamento objetivo autônomo – insuficiência da pontuação para alcançar a nota de corte –, esvaziou por completo a utilidade do pronunciamento perseguido nesta instância revisora. Não bastasse isso, há circunstância adicional que reforça a inviabilidade do prosseguimento do recurso. Depois de expressamente intimado para se pronunciar a respeito da subsistência do interesse recursal, o próprio Estado do Espírito Santo, autor da insurgência, reconheceu a inutilidade do julgamento e requereu que o agravo fosse declarado prejudicado por perda superveniente do objeto. Embora a manifestação tenha sido formalmente apresentada sob a denominação de perda superveniente do interesse recursal, e não propriamente como pedido de desistência, seu conteúdo evidencia de maneira inequívoca que o recorrente não mais pretende obter pronunciamento de mérito sobre a insurgência por ele deduzida nesta instância. Sob esse aspecto, a manifestação estatal aproxima-se, quanto aos seus efeitos processuais, da própria desistência recursal. A sistemática processual civil é orientada pelo princípio da voluntariedade dos recursos. O art. 998 do Código de Processo Civil, nessa linha, confere ao recorrente a prerrogativa de desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato unilateral de disposição processual, de modo que, assim como ninguém pode ser compelido a recorrer de determinada decisão judicial, também não se mostra juridicamente possível obrigar o recorrente a prosseguir com insurgência cujo julgamento expressamente declarou não mais possuir interesse em obter. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, assentou que a desistência recursal constitui ato unilateral e produz efeitos independentemente da concordância da parte adversa, concretizando manifestação do princípio da voluntariedade recursal (REsp nº 1.985.436/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 12/09/2024). Portanto, ainda que não se qualificasse a situação objetiva dos autos como suficiente, por si só, para caracterizar a perda superveniente do interesse recursal – e efetivamente o é –, a manifestação inequívoca do próprio Estado no sentido de que não mais pretende a resolução meritória do agravo constituiria fundamento adicional para impedir o prosseguimento da insurgência. Importa registrar, por outro lado, que a prejudicialidade deste recurso não implica qualquer pronunciamento acerca do mérito da ação originária, tampouco representa reconhecimento da legalidade ou ilegalidade da Questão nº 54. A presente decisão limita-se à verificação de que a discussão acerca da tutela provisória especificamente impugnada neste agravo tornou-se incapaz de produzir consequência prática, permanecendo integralmente reservada ao juízo de primeiro grau a apreciação das pretensões atualmente deduzidas na demanda originária, inclusive daquelas constantes da emenda substitutiva à petição inicial mencionada pelo agravado. Do mesmo modo, permanece preservada às partes a possibilidade de sustentarem, naquele processo e no momento processual adequado, suas respectivas teses acerca da legalidade da questão controvertida e dos demais pedidos integrantes da demanda. À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, reforçada pela expressa manifestação do próprio ente estatal recorrente no sentido de não possuir interesse na resolução meritória da insurgência. Intimem-se as partes e comunique-se o julgador monocrático do conteúdo da presente decisão, adotando-se, após preclusão, as providências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.