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5005221-60.2025.8.13.0034

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5005221-60.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ANDREIA AGUILAR CAMPOS CPF: 036.326.726-36 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDREIA AGUILAR CAMPOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora pleiteia a declaração de nulidade de suas sucessivas contratações temporárias como Professora de Educação Básica (PEBS1 e PEBD1), bem como a condenação do ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de consectários legais. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a higidez dos vínculos temporários com esteio na legislação estadual de regência e na modulação de decisões dos Tribunais Superiores, requerendo subsidiariamente a fixação adequada dos consectários legais (ID 10592160637). A demandante apresentou impugnação à contestação (ID 10600736189). Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10602009049 e 10617901980). É o relatório. Fundamento e decido. 2. DO ASPECTO JURÍDICO A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da nulidade das contratações temporárias sucessivas firmadas entre a Administração Pública estadual e a parte autora, bem como ao consequente direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a prescrição quinquenal. A ordem constitucional brasileira consagrou o concurso público como a regra geral e indeclinável para o acesso a cargos e empregos públicos, conforme preconiza o art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988. A realização do certame público prestigia os postulados da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. Como exceção estrita a esse modelo, o art. 37, inciso IX, da Carta Magna autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que prevista expressamente em lei, destinada a contingências transitórias e com prazo delimitado. A inobservância desses parâmetros essenciais desnatura o instituto e atrai a declaração de nulidade do vínculo funcional, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A nulidade da contratação administrativa em decorrência da preterição de concurso público ou da renovação reiterada que extrapola a necessidade temporária não retira do trabalhador o direito à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente desempenhados e ao recolhimento do FGTS, consoante preconiza expressamente o art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no Tema 916 (RE 765.320/MG), pacificou a tese vinculante segundo a qual a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos constitucionais gera direito ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiteradamente reafirma a incidência do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal às hipóteses de sucessivas e reiteradas prorrogações contratuais no âmbito da educação estadual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. IRREGULARIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por agente penitenciário. Pleiteia o pagamento de FGTS, adicional de local de trabalho e função gratificada. Sentença de procedência parcial reconheceu o direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor, prorrogada sucessivamente, caracteriza nulidade e gera efeitos jurídicos limitados; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de FGTS, bem como a possibilidade da correção monetária se dar pela TR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária do autor, embora inicialmente válida, foi prorrogada de forma sucessiva e por prazo superior ao permitido pela Lei Estadual nº 18.185/2009, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade e nulidade dos contratos. 4, A nulidade dos contratos administrativos, nos termos da jurisprudência do STF (RE 765.320, Tema 916), não impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 5. A pretensão de alteração da correção monetária para aplicação da TR é indevida, pois, na ausência de depósitos de FGTS, não se aplica a sistemática da TR, nem a Súmula 459/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente prorrogada por prazo superior ao legal é nula, gerando apenas os efeitos do pagamento dos dias trabalhados e o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. Não incide a TR como índice de correção monetária para parcelas de FGTS não depositadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual/MG nº 18.185/2009, arts. 2º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, j. 15.09.2016; TJMG, Ap Cív/Rem. Nec. nº 1.0000.24.463133-9/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 13.03.2025; TJMG, Ap Cív/Rem. Nec. nº 1.0000.21.017295-3/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 13.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.211829-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) No tocante ao prazo prescricional, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), bem como no Tema 1.189 (RE 1.336.848/PA), de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados retroativamente da data de propositura da petição inicial. 3. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito em razão de discussões acerca da modulação dos efeitos da contratação temporária. Todavia, sem razão. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.410.677, no qual se discutia se a aplicação do Tema nº 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações, bem como a aplicação conjunta com o Tema nº 551: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Saliento que o acórdão transitou em julgado em 20/06/2024. Desta forma, não há falar em suspensão do processo. 4. DO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face do Estado de Minas Gerais pleiteando o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante o período não atingido pela prescrição, ao argumento de que suas designações e contratações temporárias sucessivas como Professora de Educação Básica (PEBD1 e PEBS1) violaram a regra constitucional do concurso público (ID 10549947510). A comprovação do vínculo funcional e da continuidade da prestação de serviços encontra-se demonstrada pela certidão de histórico funcional emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (ID 10549953047). O histórico funcional revela que a autora ingressou nos quadros estaduais mediante reiteradas designações a título de substituição e função vaga com esteio na legislação estadual, desde 2010, sendo mantida no exercício contínuo da mesma atividade laboral ao longo dos anos, com sucessivas prorrogações e contratos temporários autorizados pela Secretaria de Educação nos exercícios de 2021 a 2025 (ID 10549953047). Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 10549935885) confirmam a percepção de remuneração mensal referente aos meses laborados entre 2021 e 2025, corroborando que a atividade exercida de magistério atendeu a uma demanda permanente, ordinária e contínua do serviço público da rede estadual de ensino. Quanto ao mérito, o ente estatal sustentou a higidez das contratações por força das legislações estaduais e das modulações judiciais, defendendo subsidiariamente a observância da prescrição quinquenal e a fixação de consectários legais (ID 10592160637). A modulação de efeitos conferida em ações de controle concentrado buscou unicamente preservar a segurança jurídica e a continuidade dos serviços essenciais, sem impedir os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade reconhecida à luz do texto constitucional federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta que o encadeamento sucessivo de contratos e designações ao longo de anos para atividades ordinárias da Administração descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando desvirtuamento que impõe o depósito do FGTS. Nesse sentido, a análise das provas carreadas evidencia que a relação jurídica havida entre a autora e o réu estendeu-se por período continuado, revelando a nulidade dos vínculos temporários firmados para desempenho de funções permanentes de docência na rede pública. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 30/09/2025 (ID 10549930693), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal eventuais parcelas anteriores a 30/09/2020, restando devidos os depósitos do FGTS correspondentes a 8% da remuneração mensal auferida no período imprescrito postulado de junho de 2021 a junho de 2025, excluídas as verbas de caráter estritamente indenizatório. A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 10549930693) quantificou o débito principal histórico em R$ 5.040,18 e o montante atualizado com juros e correção monetária em R$ 6.391,78 até setembro de 2025. As partes requereram o julgamento antecipado da lide diante da suficiência da prova documental (IDs 10602009049 e 10617901980). 5. PARTE DISPOSITIVA Posto isso, rejeito o pedido de suspensão processual, afasto as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as eventuais parcelas anteriores a 30/09/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDREIA AGUILAR CAMPOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das contratações temporárias e designações firmadas entre as partes no período imprescrito; b) condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% sobre a remuneração percebida pela autora (incluído o décimo terceiro salário e excluídas as verbas indenizatórias), compreendendo o período de junho de 2021 a junho de 2025, no importe correspondente aos demonstrativos de pagamento acostados aos autos (ID 10549935885). DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: Quanto à correção monetária e aos juros de mora, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela seria devida. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/2021, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025). Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública por determinação do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí/MG, 1º de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRI PROJEF - COOPERAÇÃO Juiz de Direito Araçuaí, data da assinatura eletrônica. Erro de intepretao na linha: ' Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí

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