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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005220-62.2026.8.24.0025/SC AUTOR: HERCULES FERNANDO GALIETA DA CRUZ ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação ajuizada por Bruna de Oliveira da Cruz em face de Vitória Agropastoril Ltda e G.Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Como fundamento de suas pretensões, sustentaram os autores, em síntese, que celebraram com as rés, em 27/11/2024, Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, sob o n.º 118-1020,, tendo por objeto o lote n. 20 da Quadra J, integrante do Loteamento Vitória, situado no Município de Ilhota/SC. Alegaram que o preço do imóvel foi financiado em 240 parcelas mensais, com incidência de juros remuneratórios de 5% ao ano, porém as rés teriam adotado, de forma indevida, sistema de amortização baseado na Tabela Price e na capitalização mensal de juros, embora não integrem o Sistema Financeiro Nacional, o que teria acarretado cobrança abusiva e a elevação excessiva do saldo devedor. Defenderam que a metodologia empregada viola a legislação consumerista, a Lei n. 6.766/1979, a Lei da Usura e a Súmula 121 do STF, além de não ter sido adequadamente informada aos consumidores. Em sede de tutela de urgência, requereram a suspensão dos efeitos da mora contratual, com impedimento de negativação, protesto, cobrança judicial ou extrajudicial, vencimento antecipado da dívida e rescisão contratual, bem como a exibição da memória de cálculo das parcelas, do sistema de amortização utilizado e dos demais documentos necessários à apuração do débito. Ao final, postularam a revisão do contrato, com o afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price, o recálculo do saldo devedor mediante aplicação de juros simples, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Valoraram a causa. Juntaram documentos (evento 1). Intimados para regularizarem a representação processual e comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (evento 11, DOC1), os autores promoveram a juntada dos documentos de evento 19. No evento 22, DOC1, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se, ainda, a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e promover a regularização da representação processual. Em atendimento à determinação judicial, os autores juntaram novos documentos no evento 27 e requereram o parcelamento das custas processuais. O pedido de parcelamento foi deferido no evento 33, DOC1, sendo posteriormente comprovado o pagamento da primeira e da segunda parcelas das custas no evento 53, DOC1 e no evento 55, DOC1. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019). (grifei) Lado outro, é certo que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a tutela pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, na obra “Curso de Direito Processual Civil”: A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição do contraditório. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte pleiteada na inicial. Isso porque, embora delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada nos autos, não se vislumbra, em análise perfunctória própria deste incipiente momento processual, a presença de suficiente probabilidade do direito para a entrega da prestação jurisdicional pretendida. Com efeito, a controvérsia central da demanda reside justamente na apuração da metodologia de cálculo efetivamente utilizada pelas rés, especialmente quanto à alegada incidência de juros compostos, anatocismo e utilização de sistema de amortização incompatível com a legislação aplicável. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja resolução demanda dilação probatória e, em princípio, prova pericial contábil, não sendo possível, neste estágio processual, concluir pela verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora. Outrossim, a mera diferença entre o valor originalmente contratado e o montante exigido ao longo da execução do contrato não constitui, por si só, indício suficiente de abusividade, sobretudo quando decorrente de aquisição realizada mediante pagamento parcelado de longa duração, modalidade que naturalmente enseja a incidência dos encargos contratualmente pactuados. Nesse sentido: RECURSO DO AUTOR. JUROS ABUSIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO - DIFERENÇA DE PREÇO À VISTA - INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL."1 A DIFERENÇA DE VALORES DE PREÇOS À VISTA OU A PRAZO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE CAPAZ DE TORNAR NULA A AVENÇA. AFINAL, É DA NATUREZA DOS NEGÓCIOS A FIXAÇÃO DE VALORES DESIGUAIS PARA CADA UMA DESSAS OPERAÇÕES, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE AO AJUSTE DE PAGAMENTO PARCELADO. 2 'UMA VEZ ESTIPULADO O PREÇO, NÃO PODE QUALQUER DAS PARTES, ALTERÁ-LO UNILATERALMENTE, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO CORRESPONDE À REAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO CABE AO JUIZ, A PRETEXTO DE INTERPRETAR, ALTERAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS' (PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA. INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1998. P. 111 E 113, V. III)" (AC N. 0319640-31.2015.8.24.0038, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, JULGADA EM 17-10-2017). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5001197-43.2020.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023). (Grifei) Assim, ausente, ao menos por ora, prova suficientemente robusta capaz de demonstrar a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada. Da mesma forma, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não demonstrou, sequer alegou concretamente, a impossibilidade de adimplir as obrigações assumidas contratualmente, limitando-se a apontar a eventual ilegalidade dos encargos cobrados e a possibilidade de sofrer consequências decorrentes do inadimplemento. Todavia, a mera perspectiva de prejuízo futuro, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem situação de urgência ou efetiva ameaça ao direito invocado, não é suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Não bastasse isso, eventual reconhecimento, ao final da instrução processual, da cobrança de valores indevidos poderá ser adequadamente compensado mediante recálculo do débito e abatimento do saldo devedor, sem que se identifique, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS EM JUÍZO. RECURSO DOS AUTORES. CONTRATO QUE PREVÊ DE FORMA CLARA O NÚMERO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS, SEU VALOR INICIAL, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ÍNDICES CUJA LEGITIMIDADE É PLENAMENTE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO CONTRATUAL AO CÁLCULO DOS JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. SUPOSTA OCORRÊNCIA, NA PRÁTICA, DE ANATOCISMO NO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE RESTA ESCORADA EM LAUDO CONTÁBIL PRODUZIDO DE FORMA MERAMENTE UNILATERAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA QUE AINDA SERÁ DIRIMIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA A CONTENTO. PERIGO DA DEMORA IGUALMENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE MENCIONAM MERA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO FUTURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE OBSTAR A REGULAR QUITAÇÃO DAS PARCELAS. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE PODERÁ SER RESOLVIDA MEDIANTE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR FINANCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016035-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021). (Grifei) Por fim, quanto à reversibilidade da medida, sua análise mostra-se despicienda no caso concreto, porquanto a presença desse requisito, de forma isolada, não tem o condão de autorizar a concessão da tutela de urgência. 2.1. Destarte, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. O pedido de tutela cautelar também não merece acolhimento. Isso porque não há indicativo de que as requeridas tenham se recusado a fornecer os documentos e prestar as informações pugnados pelos autores, tampouco foram apresentados elementos que evidenciem risco concreto de perecimento da prova ou de inviabilização de sua futura produção. Além disso, a exibição da memória de cálculo contratual, bem como dos documentos relacionados ao sistema de amortização eventualmente adotado e aos demais encargos incidentes sobre a contratação, poderá ser oportunamente analisada após a formação da relação processual, momento em que será assegurado às requeridas o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.1. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem a necessidade de adoção imediata da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela cautelar. 4. Lado outro, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, somente naquilo que a parte autora for hipossuficiente. 5. Considerando o inexpressivo índice de acordos em processos desta natureza e, também, em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo para tanto em eventual audiência de instrução. 6. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificarem as provas que pretendem produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probando (art. 336 do CPC). 7. Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do Código de Processo Civil ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). Intimem-se. Citem-se.
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