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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005219-26.2026.8.24.0139/SC AUTOR: ARIANE LOPES DE LUNA ADVOGADO(A): BEATRIZ GUIMARÃES CÂMARA (OAB BA080670) DESPACHO/DECISÃO 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para fins de designação de audiência conciliatória. 2. Advirtam-se os litigantes que: a) a ausência da parte ativa importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); c) a contestação apresentada antes da audiência conciliatória será considerada tempestiva; contudo, não dispensará o comparecimento pessoal da parte ré, visto que a ausência da parte poderá culminar na aplicação dos efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). d) não ocorrendo a composição, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/1995), sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC); e) não ocorrendo a composição, a réplica da parte autora deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, de forma oral, se a contestação for apresentada no ato, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência para apresentação nos autos apenas se a contestação for apresentada por escrito, devendo a parte indicar as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, acaso ainda não tenha realizado. f) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE), quem deverá possuir poderes expressos para transigir, no caso de celebração de acordo. g) é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado n. 98 do FONAJE). h) a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141 do FONAJE). i) é lícito à parte ré formular pedido contraposto, em face da parte autora, cujo pleito também poderá ser apresentado até a audiência conciliatória. j) ofertado pedido contraposto e/ou alegados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, intime-se a referida parte para a contestação/réplica, em 15 (quinze) dias. k) a parte autora será intimada na própria sessão conciliatória, caso a peça da parte adversa tenha sido protocolada em tal ocasião. l) a tolerância de atraso será de apenas 10 (dez) minutos, findo o qual o ato será realizado normalmente. 3. Transcorridos os prazos para resposta e réplica, voltem conclusos para saneamento/decisão de designação de audiência de instrução e julgamento ou sentença. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato, intimando-o(s) sobre o teor desta decisão, por correio ou mandado. Fica autorizada a citação conforme Circular n. 222/2020 da CGJ. 5. Intime-se a parte ativa para comparecimento pessoal obrigatório e sobre o teor desta decisão, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 28 do FONAJE). Cumpra-se.
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