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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005218-89.2026.8.24.0026/SC AUTOR: MARIVONE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): ARTUR VICENTE MONTIBELLER DA SILVA (OAB SC63939) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL MARIVONE BATISTA DA SILVA ajuizou ação de resolução de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor cumulada com restituição de bem, ressarcimento de danos materiais e multas de trânsito contra ONÉSIMO JAVIER CONTRERAS MORALES, já qualificados nos autos. Alegou que é proprietária do veículo CITROEN XSARA PICASSO, placa DOT-1696, chassi 935CHRFN24B510341, Renavam 00832062600. Sustentou que, em março de 2024, celebrou contrato verbal de compra e venda do automóvel com o requerido pelo valor de R$ 4.000,00, a ser pago em parcelas semanais de R$ 500,00, tendo-lhe entregado antecipadamente a posse do bem. Afirmou que o requerido pagou apenas R$ 700,00 do preço ajustado, permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 3.300,00, apesar das sucessivas promessas de pagamento. Aduziu que as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp demonstram a existência do negócio, o reconhecimento do débito e as tratativas entre as partes acerca do desfazimento da compra e venda e da restituição do veículo, mediante devolução dos valores pagos e ressarcimento das despesas realizadas no automóvel. Alegou, contudo, que o requerido não restituiu o veículo e continuou em sua posse, sem promover a quitação do preço ou a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Asseverou que foram lançadas multas e outros encargos administrativos vinculados ao automóvel, que permanece registrado em seu nome, no valor indicado de R$ 4.338,98. Dessa forma, requereu, em tutela provisória de urgência, a restituição voluntária do veículo e, não cumprida a determinação, a expedição de mandado de busca e apreensão, inclusive mediante remoção por guincho e requisição de força policial. Postulou também a atribuição provisória ao requerido das multas, dos tributos, das taxas e dos demais encargos posteriores à tradição, a desvinculação desses débitos de seu cadastro, a inserção de restrição judicial de transferência pelo sistema Renajud e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Requereu, ainda, a realização das diligências necessárias à identificação e localização do requerido, inclusive mediante expedição de ofício à operadora responsável pela linha telefônica utilizada nas tratativas. A decisão do evento 6 determinou que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação e documentos no evento 10. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos documentos apresentados no evento 10, sinaliza a hipossuficiência financeira da postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, os documentos demonstram que a autora se encontra afastada de suas atividades laborais e recebe benefício previdenciário mensal, enquanto seu esposo foi recentemente admitido em novo emprego, ainda em período de experiência, circunstâncias que evidenciam a atual limitação financeira do núcleo familiar. Do pedido de tutela de urgência para restituição e busca e apreensão do veículo No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que os fundamentos invocados pela autora não permitem, por ora, a conclusão da existência da probabilidade do direito à imediata restituição e busca e apreensão do veículo. A demanda não possui natureza possessória nem se funda na prática de esbulho, mas consiste em ação declaratória de resolução de contrato verbal de compra e venda cumulada com restituição do automóvel, sendo a busca e apreensão postulada como instrumento de efetivação antecipada da pretensão restitutória. A documentação juntada no evento 1 indica que o veículo CITROEN XSARA PICASSO, placa DOT-1696, chassi 935CHRFN24B510341, Renavam 00832062600, permanece registrado em nome da autora. As conversas eletrônicas apresentadas no evento 1, APRESDOC8, revelam, em juízo de cognição sumária, a celebração de contrato verbal de compra e venda, a entrega do automóvel ao requerido, o pagamento parcial do preço e a existência de saldo remanescente. Todavia, o negócio jurídico não foi formalizado por escrito e não contém cláusula de reserva de domínio nem previsão expressa que assegure à vendedora a retomada imediata do automóvel em caso de inadimplemento. Nos contratos de compra e venda de bens móveis, a propriedade transfere-se com a tradição, consoante estabelece o art. 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Assim, o fato de o automóvel permanecer registrado perante o órgão de trânsito em nome da autora não basta, isoladamente, para demonstrar seu direito à retomada liminar do bem, porquanto o registro administrativo não se confunde com a disciplina civil da transferência da propriedade de bens móveis. Embora o inadimplemento possa, em tese, autorizar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, essa circunstância não implica automaticamente a restituição antecipada do veículo antes da formação do contraditório. Conforme dispõe o art. 475, do Código Civil:: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. As mensagens juntadas (evento 1, APRES DOC8) aos autos também demonstram que as partes mantiveram sucessivas tratativas sobre a continuidade ou o desfazimento do negócio, a quitação do saldo, a possível aquisição do automóvel pela esposa do requerido, a devolução dos valores pagos e o ressarcimento das despesas realizadas com o reparo do veículo. Em 23.06.2025, o requerido manifestou intenção de desfazer o negócio e condicionou a devolução do automóvel à restituição dos valores pagos. A autora, por sua vez, afirmou que devolveria os pagamentos e ressarciria o conserto, desde que o veículo fosse restituído com as peças e componentes incorporados. Posteriormente, contudo, as partes retomaram as tratativas para a continuidade da compra e venda, inclusive com novas promessas de pagamento e possível transferência do automóvel à esposa do requerido. Em 14.07.2025, as partes trataram da realização da transferência e do pagamento simultâneo do saldo. Em 05.08.2025, voltaram a cogitar a restituição do veículo mediante pagamento das despesas efetuadas pelo requerido. Logo depois, retomaram a negociação para que a esposa deste adquirisse o automóvel, mantendo-se as tratativas nos meses subsequentes. Portanto, embora existam indícios de inadimplemento, a extensão e as consequências jurídicas das manifestações das partes, bem como a eventual resolução consensual ou posterior manutenção do contrato, exigem dilação probatória e submissão ao contraditório. Também não há prova suficiente, neste momento, das condições atuais do veículo, da extensão dos reparos realizados pelo requerido, do valor das despesas por ele suportadas, da localização atual do automóvel ou da existência de risco concreto de sua ocultação, alienação ou perecimento. A busca e apreensão pretendida antecipa parcela substancial do resultado final da demanda, pois coloca imediatamente o veículo sob a disponibilidade da autora antes de resolvida a controvérsia sobre a própria subsistência do contrato e as consequências patrimoniais de seu eventual desfazimento. A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANO MORAL E BUSCA E APREENSÃO". TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO . INSURGÊNCIA DO AUTORES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. CONTRATO VERBAL. PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NO REGISTRO DO BEM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Não obstante o esforço argumentativo, verifica-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à antecipação do provimento jurisdicional no tocante ao seu pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 2. A averbação da existência da demanda no registro do veículo se mostra medida adequada e proporcional para resguardar eventuais direitos das partes sem impor restrições excessivas ao bem em litígio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022301-70.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025 - grifo nosso) .” No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ALUGUEL DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais, em que o agravante alega descumprimento de acordo pelos agravados, que não pagaram a entrada e as parcelas do financiamento do veículo, gerando prejuízos financeiros ao autor. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em razão do descumprimento contratual pelos agravados, que não pagaram a entrada e as parcelas do financiamento do veículo transferido ao seu nome. III. Razões de decidir3 . Não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A situação narrada pelo agravante se iniciou há mais de um ano, e a ação foi proposta apenas em agosto de 2025, o que inviabiliza a urgência do pedido.5 . A análise do contrato entre as partes apresenta indícios de dúvidas sobre o negócio pactuado, o que enfraquece a verossimilhança das alegações do agravante.6. A complexidade da demanda requer maior dilação probatória, evitando prejuízos para qualquer uma das partes. IV . Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento contratual sem a comprovação de urgência e risco evidente ao resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; CC/2002, art. 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C. Cível, 0023539-42 .2021.8.16.0000, Rel . Desembargador D'Artagnan Serpa, j. 02.07.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0042768-46 .2025.8.16.0000, Rel . Rotoli de Macedo, j. 28.07.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0105310-71 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 18.03.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038258-24 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.07.2024 . (TJ-PR 01029811820258160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026 - grifo nosso). Ainda: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES . PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO OU DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA PARA RETOMADA LIMINAR DO BEM . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pleito liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato particular de promessa de compra e venda, sob fundamento de inadimplemento contratual do comprador . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em contrato particular de compra e venda de veículo celebrado entre particulares, é possível determinar liminarmente a busca e apreensão ou devolução do bem ao vendedor com fundamento no inadimplemento do comprador, quando inexistente cláusula contratual de reserva de domínio ou previsão expressa de retomada do bem. III. Razões de decidir A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC/2015. Ainda que existam indícios de inadimplemento contratual que, em tese, possam ensejar a resolução do contrato, tal circunstância não autoriza, por si só, a retomada liminar do bem alienado, sobretudo quando ausente cláusula de reserva de domínio ou previsão contratual que assegure ao vendedor a prerrogativa de reaver o bem em caso de mora do comprador. Nos contratos de compra e venda de bens móveis, a propriedade transfere-se com a tradição, conforme dispõe o art. 1 .267 do CC/2002, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito à retomada imediata do bem quando inexistente estipulação contratual que preserve a titularidade dominial do vendedor. A medida postulada possui natureza satisfativa e antecipa o próprio resultado final pretendido na ação de rescisão contratual, impondo cautela na sua concessão em sede de cognição sumária, especialmente quando a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a ausência de cláusula de reserva de domínio em contratos de compra e venda de veículos celebrados entre particulares impede a concessão liminar de busca e apreensão do bem, ainda que alegado inadimplemento contratual. Inexistindo elementos concretos que evidenciem risco imediato de perecimento do bem ou de frustração da tutela jurisdicional, revela-se inadequada a antecipação da medida pretendida antes da regular instrução processual . IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda de veículo celebrado entre particulares impede a concessão liminar de busca e apreensão ou retomada do bem com fundamento exclusivo no inadimplemento do comprador . 2. A tutela de urgência de natureza satisfativa exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inadequada sua concessão quando a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10442358120258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026 - grifo e supressão nossos)”. Também se extrai da orientação jurisprudencial que a retomada do bem em razão de inadimplemento contratual pressupõe o reconhecimento judicial da resolução do vínculo que fundamentou a sua entrega. A respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL URBANO GRAVADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO SINGULAR DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA . RECURSO AVIADO POR ESTA. REAVIVAMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA . NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual pressupõe a prévia resolução judicial do contrato, mesmo diante da existência de cláusula resolutiva expressa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. A posse somente se torna injusta após a rescisão judicial da avença, não sendo possível a concessão liminar que antecipe os efeitos da sentença sem contraditório e ampla defesa . 5. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pois não há demonstração de risco iminente ou prejuízo irreparável.IV . DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa .”“2. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se admite a concessão de tutela provisória para reintegração de posse antes da resolução judicial da avença.” [...] (TJ-PR 01333067320258160000 Matinhos, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 18/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026 - grifo nosso)”. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou o mesmo entendimento em demanda envolvendo veículo gravado com alienação fiduciária: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, COM ASSUNÇÃO, PELO COMPRADOR, DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PLEITO, CUMULATIVO OU PRÉVIO, DE RESCISÃO DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO, AINDA QUE INADIMPLIDO, QUE NÃO SE CONVERTE AUTOMATICAMENTE EM POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO QUE SE IMPÕE . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS ACESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DOS PLEITOS SECUNDÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. O inadimplemento de contrato atípico de compra e venda de veículo com pacto de alienação fiduciária ("contrato de gaveta") não autoriza o manejo direto de ação de reintegração de posse. A posse transferida por força de negócio jurídico bilateral é, em sua origem, justa, e o mero descumprimento obrigacional não a transmuda automaticamente em injusta. Para a configuração do esbulho possessório, é imprescindível a prévia ou simultânea desconstituição judicial do contrato que ampara a posse . (TJSC, Apelação n. 5016678-33.2022.8 .24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025 - grifo nosso)”. Embora os precedentes também tratem de pretensões possessórias, sua razão de decidir é aplicável ao caso, pois evidencia a necessidade de cautela na antecipação da restituição de bem cuja posse foi voluntariamente transferida por negócio jurídico ainda não desconstituído judicialmente. No caso concreto, a averbação da existência da demanda e a restrição de transferência do automóvel constituem, por ora, medidas adequadas e proporcionais para resguardar eventual direito da autora, sem antecipar irreversivelmente o resultado da ação. Portanto, torna-se inviável o deferimento do pedido de restituição e busca e apreensão do veículo ante a ausência de demonstração suficiente, neste momento processual, da probabilidade do direito à retomada imediata do bem e de perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, a questão pode ter solução diversa após a formação do contraditório, a delimitação da relação contratual e a produção das provas necessárias. Das infrações administrativas e tributos Como a parte autora não efetuou a comunicação da venda junto ao Detran, aplica-se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que fica responsável solidariamente pelo pagamento das multas, mesmo que praticadas após a efetiva venda. Nesse sentido, são os seguintes julgados de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas". III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifo nosso). É relevante, ademais, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS RELACIONADOS A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRETENDIDO O ENVIO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE DO VEÍCULO DA PONTUAÇÃO DAS MULTAS RECEBIDAS APÓS A NEGOCIAÇÃO DO BEM. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DA VENDA DE VEÍCULO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E DO COMPRADOR PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. ADEMAIS, FALTA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO REAL CONDUTOR NO MOMENTO ADEQUADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. INVIABILIDADE DE TRANSFERIR AO JUDICIÁRIO O ÔNUS DE PRATICAR ATO QUE DEVERIA TER SIDO EFETIVADO PELO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5049428-80.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 13/05/2025 - grifo nosso). Tendo em vista os limites subjetivos da lide, para fins de transferência de pontos e de débitos existentes, como IPVA, licenciamento, seguro DPVAT e multas de trânsito, cumpre à parte autora ajuizar demanda autônoma contra o Detran/SC, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJSC, MSTR 5001697-40.2025.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 23/09/2025. Com efeito, o Detran/SC e os órgãos responsáveis pelas autuações e pelos créditos tributários ou administrativos não integram a relação processual. Não é possível, portanto, determinar-lhes, nesta demanda ajuizada exclusivamente contra o adquirente, a desvinculação ou transferência de pontos, multas, tributos, taxas e demais débitos registrados em nome da autora. Nessa parte, em razão da responsabilidade solidária da parte autora perante a Administração Pública, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e dos limites subjetivos da lide, a tutela carece de probabilidade do direito nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferida. A responsabilidade administrativa da alienante, contudo, não se confunde com a eventual responsabilidade civil do adquirente perante a vendedora. A possibilidade de ressarcimento, no âmbito da relação interna entre os contratantes, das multas e demais encargos decorrentes da utilização do automóvel será apreciada após a formação do contraditório, segundo os pedidos formulados e as provas produzidas. Da identificação e localização do requerido A parte autora informou que não dispõe da qualificação completa nem do endereço atual do requerido, possuindo apenas seu nome e o número de telefone utilizado durante a negociação. Nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. As conversas juntadas no evento 1 demonstram a utilização da linha telefônica indicada nas tratativas relacionadas ao veículo. Mostra-se adequada, portanto, a realização das pesquisas cadastrais disponíveis ao Poder Judiciário e, se necessário, a expedição de ofício à operadora responsável pela linha, para obtenção dos dados necessários à citação. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência - podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos - e, em consequência, DETERMINO a inclusão, pelo sistema Renajud, de restrição de transferência sobre o veículo CITROEN XSARA PICASSO, placa DOT-1696, chassi 935CHRFN24B510341, Renavam 00832062600, até ulterior deliberação, sem restrição de circulação ou licenciamento. Cumpra-se com urgência. Proceda-se às pesquisas disponíveis nos sistemas conveniados para obtenção do número de inscrição no CPF e do endereço atual do requerido ONÉSIMO JAVIER CONTRERAS MORALES. Infrutíferas, indisponíveis ou insuficientes as pesquisas, expeça-se ofício à operadora responsável pela linha telefônica nº (41) 9 9664-5080, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados cadastrais vinculados ao número, especialmente nome completo, número de inscrição no CPF e endereço, ressalvados os dados estranhos à finalidade desta demanda. 2. Em continuidade, convém registrar que a atual legislação processual civil inovou ao incentivar a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. Todavia, sopesando o caso concreto - cuja composição a priori seria de improvável concretização -, bem como o próprio fato de o ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que, ao menos na atual conjectura processual, é desnecessária a designação de audiência conciliatória. É oportuno acrescentar que a realização do referido ato, frente às particularidades do feito, milita notadamente em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, a sinalizar ser arrazoada a dispensa do ato em observância à efetiva prestação jurisdicional. A propósito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que "a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.1. Desta feita, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, por ora, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.2. Nada impede que, mediante apresentação de proposta concreta de transação, qualquer das partes requeira a realização da referida audiência conciliatória, de modo que, com a concordância da parte contrária, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (art. 335 e seguintes do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 231 do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.1. Caso necessário, expeça-se carta precatória à Comarca de abrangência do endereço domiciliar da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.2. Infrutífero o ato citatório, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção em caso de inércia após adotada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em havendo interesse público ou de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC. 6. Superadas as determinações acima, retornem os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento, conforme o caso. 7. Se necessário, depreque-se. Cumpra-se, com urgência.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005218-89.2026.8.24.0026/SCRELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT AUTOR: MARIVONE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): ARTUR VICENTE MONTIBELLER DA SILVA (OAB SC63939) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 08/09/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
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