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5005218-52.2026.8.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5005218-52.2026.8.24.0006/SC REQUERENTE: DANIELLY CHRISTINA DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JAMILE FARRET NAVARRO MOREIRA (OAB SC036633) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação promovida por DANIELLY CHRISTINA DA SILVEIRA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que formulado pedido de tutela de urgência, para que o nome da parte autora seja retirado de cadastros de restrição de crédito, ante a alegada negativação indevida. A autora afirmou, em síntese, que possui contrato de financiamento perante 1º réu BANCO RCI BRASIL S.A, que tentou efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 17/07/2026, cujo boleto é emitido pelo 2º réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, mas a operação foi recusada sob a mensagem de "boleto não registrado". Em razão disso, efetuou o pagamento de parcela com vencimento em 17/09/2026 e solicitou a compensação/remanejamento do valor por orientação da própria instituição financeira, porém, tal providência não foi efetivada e passou receber sucessivas ligações de cobrança. Posteriormente, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente, pela comprovação da tentativa de pagamento da parcela vencida, frustrada em razão de inconsistência no registro do boleto (evento 1.6), pelo comprovante de pagamento de parcela do mês 09/2026 na mesma data de vencimento do boleto referente ao mês 07/2026 (evento 1.8) e pelos registros de atendimento realizados pelas requeridas. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de que o inadimplemento e a consequente negativação não decorrem de culpa da parte autora, especialmente diante dos indícios de falha operacional no processamento do boleto e demora na regularização administrativa por parte das requeridas. O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria negativação, que mancha a honra objetiva da parte requerente, causando-lhe dano efetivo durante o deslinde processual caso mantida a inscrição. Também não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR a exclusão da inscrição da dívida do evento 1.11, dos órgãos de proteção de crédito. Providenciem-se os expedientes necessários para efetivação da tutela, com emprego dos sistemas SPC Jud, SerasaJUD e/ou expedição de ofício, se for o caso. II - Historicamente a parte requerida não transige, fazendo-o excepcionalmente. Frente a isso, também com vistas a reduzir o tempo do processo, tendo em vista a realização de grande volume de audiências nesta Vara, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, observado que neste rito a audiência é una, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas, deixo para momento posterior a designação de ato para a conciliação/ instrução e a qualquer tempo a pedido de qualquer das partes e/ou com apresentação de proposta de conciliação nos autos para posterior homologação. III - Sendo a relação sub judice de consumo, uma vez que as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Assim, DECLARO invertido o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, haja vista que em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida, que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova. IV - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial (CDC, art. 6º, VIII), (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação, e (iv) quais provas pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 33), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas (art. 34). A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º); e que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000. A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora. O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda. Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça (art. 18, III, da Lei n. 9.099/95) ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente. Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: (i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda; (ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda. (iii) na sequência, intimar a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço obtido na pesquisa que ainda não foi diligenciado, a fim de viabilizar a citação/intimação da parte contrária, ciente de que sua inércia ensejará a presunção de não localização da parte e extinção do feito, ante a impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial Cível (art. 18, § 2ª, Lei n. 9.099/95). Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos. Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. e) Constatado que a parte requerida está em local incerto, uma vez que não se fará citação por edital ou por hora certa no Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 2º), o feito será extinto (Lei n. 9.099/95, art. 51, II). V - Escoado o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual nesta Vara, consoante acervo atual. VI - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). VII - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · Outros

    Processo 5005218-52.2026.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 29/08/2026.

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