Publicações do processo

5005218-14.2025.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5005218-14.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE: MARIA ANGELA LACERDA CONCEICAO NECHAR (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205) REQUERENTE: ELIAS NECHAR NETTO ADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205) REQUERENTE: KELY TEIXEIRA DA CONCEICAO (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221) INTERESSADO: GARDILEN NADIA VIERO RICKEN ADVOGADO(A): MARILEIA ANTONIO MARCILIO INTERESSADO: VERLANIA MACHADO MACCARINI ADVOGADO(A): MARILEIA ANTONIO MARCILIO INTERESSADO: VLADMIR MARIO VIERO ADVOGADO(A): MARILEIA ANTONIO MARCILIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo dos espólios de JANDIRA BONFANTE e ORLANDO JOSÉ MACHADO. A decisão do evento 89 reconheceu, em caráter provisório, a união estável entre os inventariados e deferiu o processamento cumulativo dos inventários. Nomeou KELY TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO inventariante do espólio de Orlando. Determinou a assinatura do termo de inventariante e a apresentação das primeiras declarações. Intimou a inventariante MARIA ÂNGELA LACERDA CONCEIÇÃO NECHAR a completar a documentação do evento 27 e a comprovar a regularidade do IPTU do evento 41. Determinou a regularização da representação dos herdeiros ARNALDO MACHADO e GARDILEN NÁDIA VIERO RICKEN. Determinou, por fim, que os herdeiros indicassem e qualificassem os três filhos de Orlando. Sobreveio a habilitação do advogado de KELY, que requereu sua inclusão no polo ativo e a renovação do prazo (evento 96). Foram juntadas as procurações de GARDILEN e de ARNALDO (evento 97). MARIA ÂNGELA manifestou-se e alegou cumprimento parcial das determinações, pedindo a intimação dos herdeiros e a lavratura de termo judicial de cessão (evento 98). KELY assinou o termo de compromisso e requereu prazo suplementar, por não dispor da qualificação dos herdeiros de Orlando (eventos 115 e 133). A União informou desinteresse no feito (evento 111). O Estado informou a inexistência de DIEF (evento 116). O Município informou débitos de IPTU em nome de Jandira e a inexistência de débitos em nome de Orlando (evento 117). As inventariantes reiteraram o pedido de diligências para localizar os herdeiros de Orlando (eventos 131 e 133). Decido. 1 - Habilitação e polo ativo Defiro a habilitação do advogado indicado no evento 96. Anote-se KELY TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO no polo ativo. Ela atua na condição de cessionária da meação e de inventariante do espólio de Orlando (art. 616, V, do CPC). 2 - Reabertura dos prazos Recebo as manifestações dos eventos 96, 98, 115 e 133. As partes atuam em cooperação e não há prejuízo às diligências pendentes, razão pela qual defiro a renovação dos prazos fixados no evento 89, conforme exposto abaixo. 3 - Representação dos herdeiros de Jandira As procurações de ARNALDO MACHADO e de GARDILEN NÁDIA VIERO RICKEN foram juntadas no evento 97. Soma-se a isso a representação já constante do evento 73. Está regularizada, portanto, a representação processual de todos os herdeiros de Jandira, cumprindo-se a determinação do item IV do evento 89. 4 - Documentação do espólio de Jandira Reconheço o cumprimento dos itens "a", "c" e "d" do evento 27. Os documentos pessoais, as certidões e as procurações constam dos eventos 73 e 97. A relação de bens e o plano de partilha foram apresentados no evento 48. O CPF de JANDIRA BONFANTE consta do ofício do evento 116. Com esse dado, a inventariante pode obter, por si, a certidão negativa federal e a certidão do CENSEC, ficando prejudicado o pedido de intimação dos herdeiros para esse fim. Intime-se Maria Ângela para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão negativa de débitos federais, a certidão negativa estadual e a certidão de inexistência de testamento do CENSEC, todas relativas a Jandira (itens "b", "f" e "g" do evento 27). 5 - Regularidade fiscal e IPTU O Estado informou que o ITCMD é autolançado e que a DIEF deve ser gerada pelo sujeito passivo (evento 116). O Município informou débitos de IPTU em nome de Jandira (evento 117). O art. 654 do CPC autoriza que a prova da quitação anteceda a sentença de partilha, e admite o julgamento quando o pagamento estiver garantido. O débito de IPTU tem natureza propter rem e já está garantido pela vinculação ao imóvel. Quanto ao ITCMD, incide a tese do Tema 1074 do STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (STJ, REsp 2.027.972 e REsp 1.896.526, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022). Defiro, assim, a postergação da comprovação da regularidade fiscal para momento anterior ao julgamento da partilha. A medida não dispensa a quitação, apenas desloca o seu marco temporal (art. 192 do CTN). Determino às inventariantes que providenciem a DIEF e o recolhimento do ITCMD, bem como a quitação ou o parcelamento do IPTU em nome de Jandira. A comprovação deve anteceder a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação. Intime-se o Município de Imbituba. 6 - Cessão de direitos hereditários A cessão de direitos hereditários reclama escritura pública (art. 1.793 do Código Civil), mas a jurisprudência admite que o termo nos autos supra essa formalidade. Os herdeiros ratificaram as cessões no evento 73. Expeça-se termo de cessão de direitos hereditários, em substituição à escritura pública. O termo deve ser assinado pelos próprios cedentes, ou por procurador com poderes especiais para ceder direitos hereditários. 7 - Fazenda Nacional A União declarou não ter interesse no feito, por ausência de débitos passíveis de sucessão tributária (evento 111). Defiro a exclusão da União do processo. 8 - Primeiras declarações e localização dos herdeiros de Orlando O espólio de Orlando conta com uma filha comum já identificada, VERLÂNIA MACHADO MACCARINI, e três outros filhos ainda desconhecidos. A ausência de qualificação desses herdeiros trava as primeiras declarações e a fase de citação. Determino à inventariante KELY TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO que apresente as primeiras declarações no prazo de 30 dias, devendo relacionar os herdeiros conhecidos e ressalvar, de forma expressa, os herdeiros ainda a identificar. Renovo a intimação dos herdeiros de Jandira, em especial de VERLÂNIA MACHADO MACCARINI, filha comum dos inventariados, para que, no prazo de 15 dias, indique e qualifique os três filhos de Orlando, ou declare de forma fundamentada que desconhecem tais dados. Independentemente da resposta dos herdeiros, defiro desde já as diligências de identificação e localização. Determino a consulta ao INFOJUD, para obter a última declaração de imposto de renda de ORLANDO JOSÉ MACHADO e identificar seus filhos ou dependentes. Obtidos os nomes, determino a consulta ao SISBAJUD, ao SIEL e ao INFOJUD, para obtenção dos respectivos endereços. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE USO DOS SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DA ÚLTIMA HERDEIRA A SER CITADA. RECURSO DA AUTORA/INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ESGOTOU TODOS OS MEIOS QUE LHE CABIAM PARA LOCALIZAR A HERDEIRA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042977-78.2020.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13/05/2021). Frustradas as diligências, cite-se por edital quanto aos herdeiros que permanecerem incertos ou não localizados (art. 256, I e § 3º, art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC). Após a citação por edital, não comparecendo os herdeiros: a) nomeie-se curador especial (art. 72, II, do CPC). b) intime-se o Ministério Público, ante a existência de herdeiros incertos, nos termos do art. 626, caput, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.