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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5005218-14.2025.8.24.0030/SC
REQUERENTE: MARIA ANGELA LACERDA CONCEICAO NECHAR (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205)
REQUERENTE: ELIAS NECHAR NETTO
ADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205)
REQUERENTE: KELY TEIXEIRA DA CONCEICAO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221)
INTERESSADO: GARDILEN NADIA VIERO RICKEN
ADVOGADO(A): MARILEIA ANTONIO MARCILIO
INTERESSADO: VERLANIA MACHADO MACCARINI
ADVOGADO(A): MARILEIA ANTONIO MARCILIO
INTERESSADO: VLADMIR MARIO VIERO
ADVOGADO(A): MARILEIA ANTONIO MARCILIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de inventário cumulativo dos espólios de JANDIRA BONFANTE e ORLANDO JOSÉ MACHADO.
A decisão do evento 89 reconheceu, em caráter provisório, a união estável entre os inventariados e deferiu o processamento cumulativo dos inventários. Nomeou KELY TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO inventariante do espólio de Orlando. Determinou a assinatura do termo de inventariante e a apresentação das primeiras declarações. Intimou a inventariante MARIA ÂNGELA LACERDA CONCEIÇÃO NECHAR a completar a documentação do evento 27 e a comprovar a regularidade do IPTU do evento 41. Determinou a regularização da representação dos herdeiros ARNALDO MACHADO e GARDILEN NÁDIA VIERO RICKEN. Determinou, por fim, que os herdeiros indicassem e qualificassem os três filhos de Orlando.
Sobreveio a habilitação do advogado de KELY, que requereu sua inclusão no polo ativo e a renovação do prazo (evento 96).
Foram juntadas as procurações de GARDILEN e de ARNALDO (evento 97). MARIA ÂNGELA manifestou-se e alegou cumprimento parcial das determinações, pedindo a intimação dos herdeiros e a lavratura de termo judicial de cessão (evento 98).
KELY assinou o termo de compromisso e requereu prazo suplementar, por não dispor da qualificação dos herdeiros de Orlando (eventos 115 e 133).
A União informou desinteresse no feito (evento 111).
O Estado informou a inexistência de DIEF (evento 116).
O Município informou débitos de IPTU em nome de Jandira e a inexistência de débitos em nome de Orlando (evento 117).
As inventariantes reiteraram o pedido de diligências para localizar os herdeiros de Orlando (eventos 131 e 133).
Decido.
1 - Habilitação e polo ativo
Defiro a habilitação do advogado indicado no evento 96. Anote-se KELY TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO no polo ativo.
Ela atua na condição de cessionária da meação e de inventariante do espólio de Orlando (art. 616, V, do CPC).
2 - Reabertura dos prazos
Recebo as manifestações dos eventos 96, 98, 115 e 133.
As partes atuam em cooperação e não há prejuízo às diligências pendentes, razão pela qual defiro a renovação dos prazos fixados no evento 89, conforme exposto abaixo.
3 - Representação dos herdeiros de Jandira
As procurações de ARNALDO MACHADO e de GARDILEN NÁDIA VIERO RICKEN foram juntadas no evento 97. Soma-se a isso a representação já constante do evento 73.
Está regularizada, portanto, a representação processual de todos os herdeiros de Jandira, cumprindo-se a determinação do item IV do evento 89.
4 - Documentação do espólio de Jandira
Reconheço o cumprimento dos itens "a", "c" e "d" do evento 27. Os documentos pessoais, as certidões e as procurações constam dos eventos 73 e 97. A relação de bens e o plano de partilha foram apresentados no evento 48.
O CPF de JANDIRA BONFANTE consta do ofício do evento 116. Com esse dado, a inventariante pode obter, por si, a certidão negativa federal e a certidão do CENSEC, ficando prejudicado o pedido de intimação dos herdeiros para esse fim.
Intime-se Maria Ângela para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão negativa de débitos federais, a certidão negativa estadual e a certidão de inexistência de testamento do CENSEC, todas relativas a Jandira (itens "b", "f" e "g" do evento 27).
5 - Regularidade fiscal e IPTU
O Estado informou que o ITCMD é autolançado e que a DIEF deve ser gerada pelo sujeito passivo (evento 116).
O Município informou débitos de IPTU em nome de Jandira (evento 117).
O art. 654 do CPC autoriza que a prova da quitação anteceda a sentença de partilha, e admite o julgamento quando o pagamento estiver garantido.
O débito de IPTU tem natureza propter rem e já está garantido pela vinculação ao imóvel.
Quanto ao ITCMD, incide a tese do Tema 1074 do STJ:
"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (STJ, REsp 2.027.972 e REsp 1.896.526, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022).
Defiro, assim, a postergação da comprovação da regularidade fiscal para momento anterior ao julgamento da partilha. A medida não dispensa a quitação, apenas desloca o seu marco temporal (art. 192 do CTN).
Determino às inventariantes que providenciem a DIEF e o recolhimento do ITCMD, bem como a quitação ou o parcelamento do IPTU em nome de Jandira. A comprovação deve anteceder a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.
Intime-se o Município de Imbituba.
6 - Cessão de direitos hereditários
A cessão de direitos hereditários reclama escritura pública (art. 1.793 do Código Civil), mas a jurisprudência admite que o termo nos autos supra essa formalidade.
Os herdeiros ratificaram as cessões no evento 73.
Expeça-se termo de cessão de direitos hereditários, em substituição à escritura pública.
O termo deve ser assinado pelos próprios cedentes, ou por procurador com poderes especiais para ceder direitos hereditários.
7 - Fazenda Nacional
A União declarou não ter interesse no feito, por ausência de débitos passíveis de sucessão tributária (evento 111).
Defiro a exclusão da União do processo.
8 - Primeiras declarações e localização dos herdeiros de Orlando
O espólio de Orlando conta com uma filha comum já identificada, VERLÂNIA MACHADO MACCARINI, e três outros filhos ainda desconhecidos.
A ausência de qualificação desses herdeiros trava as primeiras declarações e a fase de citação.
Determino à inventariante KELY TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO que apresente as primeiras declarações no prazo de 30 dias, devendo relacionar os herdeiros conhecidos e ressalvar, de forma expressa, os herdeiros ainda a identificar.
Renovo a intimação dos herdeiros de Jandira, em especial de VERLÂNIA MACHADO MACCARINI, filha comum dos inventariados, para que, no prazo de 15 dias, indique e qualifique os três filhos de Orlando, ou declare de forma fundamentada que desconhecem tais dados.
Independentemente da resposta dos herdeiros, defiro desde já as diligências de identificação e localização.
Determino a consulta ao INFOJUD, para obter a última declaração de imposto de renda de ORLANDO JOSÉ MACHADO e identificar seus filhos ou dependentes.
Obtidos os nomes, determino a consulta ao SISBAJUD, ao SIEL e ao INFOJUD, para obtenção dos respectivos endereços.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE USO DOS SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DA ÚLTIMA HERDEIRA A SER CITADA. RECURSO DA AUTORA/INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ESGOTOU TODOS OS MEIOS QUE LHE CABIAM PARA LOCALIZAR A HERDEIRA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042977-78.2020.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13/05/2021).
Frustradas as diligências, cite-se por edital quanto aos herdeiros que permanecerem incertos ou não localizados (art. 256, I e § 3º, art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC).
Após a citação por edital, não comparecendo os herdeiros:
a) nomeie-se curador especial (art. 72, II, do CPC).
b) intime-se o Ministério Público, ante a existência de herdeiros incertos, nos termos do art. 626, caput, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.