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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5005217-03.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: WILLIAM CARDOSO SOUTO CPF: 073.003.496-84 RÉU: POR DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 20.325.179/0001-64 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM CARDOSO SOUTO em face de POR DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O autor alega, em síntese, ter firmado com a ré, contrato particular de compra e venda tendo por objeto os lotes 11 e 12 da quadra 08 do Loteamento Por do Sol, em Bocaiúva/MG, pelo valor global de R$84.000,00, integralmente quitado na ocasião. Afirma que, apesar da quitação plena constante da avença e do envio de notificação extrajudicial, a requerida deixou de fornecer a documentação indispensável à transferência registral dos imóveis, razão pela qual postula a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega dos títulos e certidões hábeis ao registro ou, subsidiariamente, a resolução do contrato com devolução dos valores pagos em perdas e danos, além de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (ID 10565606266). O requerido apresentou contestação (ID 10565079775), impugnando expressamente a autenticidade do contrato particular apresentado, negou a celebração do negócio jurídico, aduziu que as assinaturas nele apostas não pertencem aos seus administradores legais e sustentou a inexistência de comprovante financeiro de pagamento, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 10683620797). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10694008994, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10694239902), a requerida manifestou-se no ID 10695499952 reiterando as teses defensivas e o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova documental suplementar (ID 10700285220). Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. No caso em tela, verifico pela ausência de questões processuais pendentes. II. Delimitação dos pontos controvertidos: O cerne da lide consiste em analisar a existência e a higidez negocial do instrumento particular de compra e venda referente aos lotes 11 e 12 da quadra 08 do Loteamento Por do Sol (ID 10565616887); a efetiva ocorrência e modalidade de quitação do valor ajustado de R$ 84.000,00; e a existência de prejuízos de ordem patrimonial ou extrapatrimonial suportados pelo autor decorrentes da alegada mora contratual (ID 10565606266). Desta feita, a prova a ser produzida nos autos deverá recair quanto à comprovação destas circunstâncias. III. Distribuição do ônus da prova: Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, mesmo quando se tratar de genuína relação de consumo, não se procede de maneira automática e deve ocorrer apenas quando estiver presente a hipossuficiência da parte e desde que sejam verossímeis as suas alegações, nos termos do art. 6, inciso VIII, do CPC, de modo que a produção da prova onere demasiadamente o consumidor. No presente caso, entendo que não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora na produção de prova, pelo que, nota-se ausente os requisitos legais para inversão do ônus da prova. Diante disso, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a pactuação do negócio, a adimplência de sua prestação e os alegados danos, incumbindo à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No que se refere especificamente à impugnação da autenticidade e validade das assinaturas apostas no instrumento contratual particular (ID 10565616887), incide a regra especial do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus probatório recai sobre a parte que produziu e acostou o documento aos autos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos Embargos de Terceiro que determinou a redistribuição do ônus da prova e o deferimento de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de contrato particular de compra e venda de imóvel. O agravante sustenta que o documento goza de presunção de validade e que caberia aos agravados provar a falsidade da assinatura, não a ele a autenticidade, requerendo a manutenção da distribuição estática do ônus probatório e a exclusão do encargo de custear a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a atribuição ao agravante do ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato particular que produziu; (ii) verificar se a decisão impôs indevidamente ao agravante o custeio da prova pericial, apesar da gratuidade de justiça deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 429, II, do CPC estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A impugnação dos agravados foi específica, fundada em elementos concretos - divergências no rodapé do contrato, ausência do original, incongruências temporais e suspeita de manipulação do documento eletrônico -, o que legitima a determinação de prova pericial. A distinção entre falsidade documental (art. 429, I, CPC) e impugnação de autenticidade (art. 429, II, CPC) é fundamental: na segunda hipótese, a carga probatória recai sobre quem produziu o documento, sem configurar inversão indevida do ônus da prova. A decisão agravada assegurou ampla defesa e contraditório, permitindo ao agr avante produzir prova pericial, testemunhal, documental e prestar depoimento pessoal, inexistindo cerceamento de defesa. O custeio da prova pericial, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, razão pela qual não há prejuízo econômico ao agravante. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente a legislação processual, inexistindo abuso, nulidade ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Quando impugnada a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, o ônus de provar sua veracidade incumbe à parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. A determinação de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade do documento não configura inversão indevida do ônus da prova. O beneficiário da gratuidade de justiça não responde pelo adiantamento dos honorários periciais, que devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o juiz organiza a instrução probatória de modo fundamentado, assegurando às partes a produção de provas pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 95, §3º, II; 373, caput e §1º; 429, I e II; 435; 450; 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.122.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02.2025; TJMG, Apelação nº 1.0000.25.233881-9/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 11.08.2025; TJMG, Apelação nº 1.0000.22.019034-2/002, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 11.02.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.342629-0/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Logo, compete ao autor demonstrar a veracidade da formalização do instrumento e a legitimidade da atuação daquele que interveio na condição de representante aparente da pessoa jurídica demandada. IV. Das provas a serem produzidas: Em relação às provas que serão produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da empresa requerida e produção de prova documental suplementar (ID 10700285220). Por sua vez, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10695499952). Considerando a natureza dos pontos fáticos controvertidos, notadamente a apuração da dinâmica das negociações imobiliárias, a atuação de terceiros como representantes aparentes da sociedade empresária e a higidez do instrumento particular, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. Desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Advirto que, nos termos do art. 451, do CPC: “Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada”. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a contrapor provas supervenientes, com estrita observância aos requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. Declaro o feito saneado. Dando continuidade ao feito, dê-se vistas a ambas as partes para solicitarem esclarecimentos e ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável, consoante disposição do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para início da fase instrutória. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva