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5005215-79.2025.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005215-79.2025.8.21.0018/RS AUTOR: ADRIELI PEDROSO DE MORAIS ADVOGADO(A): RAFAEL OSVALDO DE AZEVEDO LOPES (OAB RS044725) ADVOGADO(A): WILLIAM GARCIA RODRIGUES (OAB RS105670) AUTOR: SILVIO CESAR ANSCHAU DE SA ADVOGADO(A): RAFAEL OSVALDO DE AZEVEDO LOPES (OAB RS044725) ADVOGADO(A): WILLIAM GARCIA RODRIGUES (OAB RS105670) AUTOR: ISABELLA PEDROSO DE SA ADVOGADO(A): RAFAEL OSVALDO DE AZEVEDO LOPES (OAB RS044725) ADVOGADO(A): WILLIAM GARCIA RODRIGUES (OAB RS105670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Isabella Pedroso de Sa, representada por seus genitores, Adrieli Pedroso de Morais e Silvio Cesar Anschau de Sa em face de Município de Montenegro/RS, partes qualificadas (evento 1, INIC1). Em resumo, alegam os autores que Isabella, então com cinco anos, sofreu acidente nas dependências da Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) Maria Laurinda em 02/12/2024, no turno vespertino. Narram que a criança estava brincando no pátio da escola sem acompanhamento de professor ou assistente, subiu em um banco de madeira que virou e esmagou seus dedos contra o chão, causando fratura no dedo médio. Apontam que, diante da ausência de profissionais, foram os próprios colegas da criança quem a socorreram, e que o próprio educandário confirmou que a professora estava ausente por ter saído para buscar um pano. Em razão do acidente, foi acionado o SAMU, que encaminhou Isabella ao Pronto Atendimento 24h do Hospital Montenegro. Requereram indenização por danos morais (R$ 40.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00) e pensão mensal vitalícia em parcela única (R$ 40.000,00), além do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora no evento 12, DESPADEC1, com fundamento nos documentos de evento 1, CHEQ7 e evento 1, CHEQ8. A inicial foi recebida no mesmo evento. A citação do Município foi determinada, com audiência de conciliação dispensada diante da ausência de disponibilidade do ente público para acordo. O Município de Montenegro apresentou contestação (evento 25, CONT1), sustentando a ausência de prova da omissão específica atribuída à servidora, a inexistência de registros formais sobre o acidente nos livros de atas da escola e da Secretaria Municipal de Educação, e impugnando os valores indenizatórios pleiteados a título de danos morais, estéticos e pensão vitalícia. Reconhece a ocorrência da lesão, mas nega que haja nexo de causalidade demonstrado entre eventual omissão e o dano. Os autores apresentaram réplica (evento 32, RÉPLICA1), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos da contestação. Instadas a especificar provas (evento 34, DESPADEC1), os autores requereram a expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital Montenegro para obtenção dos registros do atendimento de 02/12/2024, a realização de perícia médica na infante Isabella e a produção de prova testemunhal (evento 45, PET1). O Município, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando a então diretora Rossana Lopes Hernandez, a vice-diretora Patrícia Freitag e a professora responsável pela turma (evento 46, TESTEMUNHAS1), posteriormente identificada como Graziela Kranz Kniest, tendo o Município desistido da oitiva de Rossana Lopes Hernandez (evento 47, PET1), e requerendo também a realização de perícia médica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo diante da especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no evento 12, DESPADEC1, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da documentação apresentada. Não há questão pendente a esse respeito. Legitimidade das partes Os autores esclareceram, em atenção ao despacho do evento 14, que Isabella Pedroso de Sa, Adrieli Pedroso de Morais e Silvio Cesar Anschau de Sa compõem o polo ativo da demanda, postulando indenização cada qual em nome próprio (evento 3, DESPADEC1). O esclarecimento foi recebido no evento 10, PET1. Não há questão pendente a esse respeito. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no art. 373 do CPC, incumbindo aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – As circunstâncias em que ocorreu o acidente de 02/12/2024 nas dependências da EMEI Maria Laurinda, em especial a presença ou ausência de profissionais da escola no local no momento do sinistro, a dinâmica do acidente e as providências adotadas pelo educandário após o evento. Fato 2 – A extensão das lesões sofridas por Isabella Pedroso de Sá em decorrência do acidente, notadamente a caracterização e a gravidade da fratura, a existência de sequelas funcionais e estéticas permanentes e a eventual redução futura da capacidade laboral da infante. Fato 3 – Os danos extrapatrimoniais suportados pelos autores, tanto pela criança quanto por seus genitores, em razão do acidente e das suas consequências. III. Da expedição de ofícios Os autores requereram a expedição de ofícios ao SAMU de Montenegro e ao Hospital Montenegro (HM Regional) para obtenção dos registros do atendimento prestado à infante no dia 02/12/2024 (Evento 25, PET). O requerimento é pertinente e guarda direta relação com os fatos controvertidos, em especial com a dinâmica do acidente, a natureza da lesão e o socorro prestado. Defiro o requerimento. Expeçam-se ofícios: a) ao SAMU de Montenegro (Rua Osvaldo Aranha, n° 109, Bairro Centro, Montenegro/RS, CEP 92510-060), solicitando cópia integral dos registros, seja em boletim de atendimento, seja em prontuário, referentes ao atendimento prestado à infante Isabella Pedroso de Sá no dia 02/12/2024; b) ao Hospital Montenegro HM Regional (Rua Assis Brasil, n° 1621, Bairro Centro, Montenegro/RS, CEP 92510-180), solicitando cópia integral dos registros, seja em boletim ambulatorial, seja em prontuário, referentes ao atendimento prestado à infante Isabella Pedroso de Sá no dia 02/12/2024. Consigna-se que a autora Isabella Pedroso de Sá renunciou expressamente ao sigilo médico dos atendimentos recebidos na data do sinistro (Evento 25, PET), o que autoriza o fornecimento dos documentos pelas instituições destinatárias dos ofícios. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) Ambas as partes requereram a realização de perícia médica. A prova pericial é pertinente e necessária para o deslinde da demanda, considerando que as questões relativas à extensão das sequelas do acidente, à caracterização do dano estético e à eventual limitação funcional da infante exigem conhecimento técnico especializado que vai além da simples análise dos documentos médicos já juntados. DEFIRO a realização de perícia médica na infante Isabella Pedroso de Sá, com especialista em ortopedia. A perícia deverá apurar: a natureza e a gravidade da lesão sofrida; a consolidação da fratura e o resultado do tratamento realizado; a existência de sequelas funcionais no dedo médio da mão esquerda; a eventual presença de dano estético visível e permanente; e a possível redução da capacidade laboral futura em razão das lesões. NOMEIO o perito CARLOS ALBERTO AZEVEDO DOS SANTOS, médico-ortopedista para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe aceitação do encargo, mediante declaração nos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 041/2025-P, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se o perito, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. V. Da prova oral A prova testemunhal mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, diante da natureza da controvérsia, em especial quanto às circunstâncias do acidente e ao nível de vigilância exercido pelos profissionais da escola no momento do sinistro. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Os autores requereram a oitiva de uma testemunha (evento 45, PET1), sem indicação nominal expressa naquela peça. O Município arrolou a vice-diretora Patrícia Freitag e a professora Graziela Kranz Kniest, tendo desistido da oitiva da ex-diretora Rossana Lopes Hernandez (evento 47, PET1). Caso os autores ainda não tenham indicado o nome de sua testemunha, deverão fazê-lo no prazo fixado. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Após a estabilização, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos periciais e indicação de assistente técnico, bem como para indicação nominal das testemunhas arroladas, se ainda não o fizeram. Na sequência, voltem conclusos para as demais providências. Intimem-se. Cumpra-se.

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