Publicações do processo

5005213-91.2026.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5005213-91.2026.8.24.0018/SC AUTOR: DILCEU ALVES LOPES ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO DILCEU ALVES LOPES aforou(aram) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO AGIBANK S.A, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a disponibilização imediata dos documentos exigidos; 4) a produção de provas em geral; 5) a apresentação de todos os contratos originais pactuados no CPF 558.631.910-15; 6) a condenação do réu ao pagamento de R$500,00 a título de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento; 7) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 13, doc(s). 01, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 19, doc(s). 01), por meio do qual o(a)(s) autor(a)(s) requereu dilação de prazo. DECIDO. Nos termos do(a) Resolução TJ n. 35/2025 (art. 121), compete aos juízes da Vara Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: (...) d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: (...) b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. A presente causa foi ajuizada a partir de 04-04-2022 e, consoante petição inicial, tem por objeto pretensão atinente ao direito bancário, porque exige a avaliação de obrigações relativas a contrato dessa natureza. Vale notar que a parte autora reconhece a existência da relação contratual e não há alegação de fraude ou inexistência de contratação, de modo que a competência para julgamento é da justiça especializada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INIDICAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO INEQUIVOCAMENTE CELEBRADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS. FEITO QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO DE ACORDO COM A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA. QUESTÃO CENTRAL QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE PRATICADA PELO BANCO, COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA COMERCIAL EVIDENCIADA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PARTE DEMANDANTE QUE TAXATIVAMENTE ALEGA TER SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FIANACEIRA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENCARGOS E DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO CENTRAL QUE DESBORDA DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA, NA MEDIDA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE OS CONTENDORES. NECESSIDADE DE ANALISAR-SE OS MEANDROS DAS CONTRATAÇÕES, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO. TEMÁTICA DE DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO II (PARTE FINAL) DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE (TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 5051583-56.2024.8.24.0000, REL. JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS, J. 16-10-2024) RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSC, ApCiv 5119262-96.2024.8.24.0930, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 05/02/2026; sem grifo). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO, COMPROVANTES DE DEPÓSITO E PLANILHAS ANALÍTICAS PARA APURAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, ENCARGOS, JUROS E PENALIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL ALEGANDO INCOMPLETUDE NA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E REITERANDO A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DESCRITIVOS E ANALÍTICOS DE CRÉDITO. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO QUE DEVE OBSERVAR A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE. RELAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE BANCÁRIA. EXISTÊNCIA, INCLUSIVE, DE RAZÕES QUE INCURSIONAM EM RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E OUTRAS NORMATIVAS PRÓPRIAS DO DIREITO BANCÁRIO (ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL), A DENOTAR A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE ESPECIALIZADA. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, 422228 5077956-90.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 04/02/2026; sem grifo) Logo, não possui este Órgão Judiciário competência para o processo e julgamento deste feito, de sorte a ser competente o(a) MM(a). Juiz(a) da Unidade Estadual de Direito Bancário. Por todo o exposto: 1) DECLINO da competência em favor do(a) MM(a). Juiz(a) da Unidade Estadual de Direito Bancário; 2) remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Intime(m)-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.