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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005213-70.2026.8.24.0025/SC AUTOR: JANIA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Jania de Azevedo em face de Ida de Azevedo Nascimento. Analisando os autos, verifico que a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que, intimada para comprovar a necessidade, manifestou-se nos autos. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para fins de concessão da benesse, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Nesta senda, intimada para comprovar sua carência econômica, deixou de apresentar os seguintes documentos exigidos na decisão anterior: certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e extrato de aplicações financeiras. A ausência de apresentação da integralidade da documentação exigida pelo juízo justifica o indeferimento da gratuidade da justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSTULANTE QUE TROUXE SOMENTE PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO DETRAN, CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, BEM COMO, DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO GRUPO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034959-52.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025). Além disso, dos extratos bancários juntados extrai-se movimentação incompatível com a hipossuficiência alegada (evento 14, Extrato Bancário4), havendo, inclusive, em 14/5/2026, um resgate de investimento no valor de R$ 95.000,00 (o que denota, inclusive, investimentos cujo extrato não foi juntado aos autos). No dia seguinte houve novo resgate no valor de R$ 16.399,33. Vale colacionar: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE REVOGA BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. INSISTÊNCIA NA TESE DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. REJEIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE MOSTRAM EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA ORDEM DE R$20.000,00, EXPRESSIVA DÍVIDA COM CARTÃO E DEPÓSITOS EM CONTA QUE CHEGAM A R$ 8.500,00 MENSAIS. FALTA, ADEMAIS, DE JUSTIFICATIVA ACERCA DA ORIGEM DESSES PAGAMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301872-15.2017.8.24.0235, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, D.E. 12/08/2022) Não bastasse, a autora é proprietária de veículo de luxo (Toyota Corolla Cross - evento 14, Certidão Propriedade3), patrimônio este que revela a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência do núcleo familiar. Vale colacionar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO. ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE FAZER FRENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. DEMONSTRADO QUE A CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO POSTULANTE REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DÍVIDA DO FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE CONTRAÍDA DE FORMA VOLUNTÁRIA E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER BALIZADO PELO PADRÃO DE VIDA DO POSTULANTE E NÃO PELA EXTENSÃO DAS SUAS DÍVIDAS, SOBRETUDO QUANDO EFETUADAS PARA SUPORTÁ-LO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 5% EM RAZÃO DO IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0501245-31.2012.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). Referido entendimento, urge registrar, ressoa em consonância com a Resolução CM nº 11 de novembro de 2018, a qual orienta a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça. Por fim, salienta-se que, ainda que a parte autora não tenha condições de efetuar o pagamento das custas processuais à vista, é certo que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§6º do art. 98 do CPC). Portanto, não provada a necessidade do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3. Registre-se que as custas poderão, por requerimento da parte mediante petição, ser parceladas em até 6 (seis) vezes, o que fica desde já deferido, respeitado o valor mínimo de R$ 318,63 cada parcela. Realizado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. No caso de parcelamento, fica advertida a parte autora que o atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará o cancelamento automático das demais guias e a consequente extinção do processo, ante a falta de recolhimento das custas iniciais.
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