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5005213-67.2026.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005213-67.2026.8.24.0026/SC EXEQUENTE: JAINE DE AZEVEDO MELLO ADVOGADO(A): NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) EXECUTADO: GUI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260) DESPACHO/DECISÃO QUESTÕES INICIAIS O presente cumprimento de sentença foi autuado como cumprimento provisório, embora o título executivo tenha transitado em julgado em 24/07/2026. Retifique-se, portanto, a classe processual para CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. O título executivo determinou a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, em relação à executada GUI VEÍCULOS LTDA., impôs a restituição dos valores reconhecidos no acórdão, com os respectivos consectários, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados, determinando, em contrapartida, a restituição do veículo FIAT/FREEMONT PRECISION 2.4 16V AT6, placa AXM-6163, à revendedora. A parte exequente apresentou memória discriminada do débito no valor de R$ 173.592,66, atualizado até 31/07/2026. Considerando que as obrigações de pagamento e restituição do veículo decorrem da resolução do mesmo negócio jurídico e objetivam o retorno das partes ao estado anterior, a entrega do automóvel deverá ocorrer concomitantemente ao adimplemento da obrigação pecuniária, salvo ajuste diverso entre as partes. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de penhora do próprio veículo FIAT/FREEMONT PRECISION 2.4 16V AT6, placa AXM-6163, porquanto prematuro antes do transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, sem prejuízo de posterior análise caso persista o inadimplemento. I - ATOS DE INTIMAÇÃO 1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. A intimação deverá ser realizada: 1.1.1. na pessoa de seu advogado, acaso exista procurador constituído nos autos ou na ação principal, observada a ressalva do item 1.1.3 que segue; 1.1.2. pessoalmente, acaso inexista procurador constituído nos autos ou na ação principal, bem como nas hipóteses em que, naquele processo, foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, por Núcleo de Prática Jurídica, por defensor dativo ou por curador especial, ressalvada a hipótese do art. 513, § 2º, IV, do CPC; 1.1.3. pessoalmente, mesmo se a parte executada tiver procurador constituído nos autos ou na ação principal, quando proposto o cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (título judicial exequendo), tal como preconiza o art. 513, § 4º, do CPC. No caso concreto, tendo o título transitado em julgado em 24/07/2026 e o presente cumprimento sido ajuizado antes de decorrido um ano, a intimação da executada deverá ocorrer na pessoa de seu procurador constituído. 1.2. Considera-se realizada a intimação da parte executada quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC) [STJ - HC: 691631 PR 2021/0286104-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022]. 1.2.1. Para tanto, deve ser observado, na ação principal ou naquela que antecedeu o atual cumprimento de sentença, o último endereço da parte executada com diligência judicial exitosa. 1.2.2. Tratando-se de processo distinto da ação principal que constituiu o presente título, mas com ele, de alguma forma vinculado (ex vi: incidentes processuais autônomos, cautelares e/ou outros), o endereço também poderá ser ponderado para validade de intimação (citação ficta). 1.2.3. A aplicação do item 1.2 depende de pedido expresso da parte credora, após intimada sobre eventual diligência prévia infrutífera, estando autorizada desde já com dispensa de nova conclusão, porquanto condizendo com entendimento legal e jurisprudencial (STJ - HC: 691631 PR 2021/0286104-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). 1.3. Na hipótese de réu citado por edital que tenha sido revel e não tenha constituído procurador no processo de conhecimento, a parte executada deverá ser intimada para pagar o débito por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 1.3.1. Em caso de revelia na ação de conhecimento e intimação nesta execução por edital, permanecendo o executado revel, determino que o cartório judicial proceda à nomeação de curador especial (art. 72, inc. II, do CPC), conforme sistema da AJG, para apresentar defesa no prazo legal. 1.4. Sendo necessário, acaso não seja possível cumprimento prévio da diligência pelo cartório - a seu critério -, resta autorizada desde já a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão de trânsito em julgado e decisão que concedeu a gratuidade da justiça no processo originário. 2. Exitosa a intimação, findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525 do CPC). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). Havendo pagamento integral, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar a forma, data e local para entrega do veículo FIAT/FREEMONT PRECISION 2.4 16V AT6, placa AXM-6163, à executada, a fim de viabilizar o cumprimento integral e concomitante das obrigações estabelecidas no título. 4. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, dela se manifestar. 5. Intimada a parte devedora, decorrido o prazo sem pagamento e não sendo proposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte ativa para juntar demonstrativo atualizado e requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sempre observando o já sinalizado no item 1.2 deste comando, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, caso requerido, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC, ou extinção, quedando-se inerte e intimada pessoalmente para impulso, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II - ATOS DE CONSTRIÇÃO. 6. No cumprimento de sentença, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário previsto e não havendo satisfação do crédito, é possível ao juiz determinar, inclusive de ofício ou por impulso oficial, a adoção imediata de medidas executivas voltadas à efetivação da penhora, independentemente de novo requerimento expresso da parte. Isso porque a execução se processa no interesse do credor e deve observar a máxima efetividade, sendo que tais sistemas apenas instrumentalizam a ordem legal de preferência de penhora. Além disso, havendo pedido inicial de pesquisa e constrição de bens, ainda que sem a indicação específica de todos os sistemas disponíveis, considera-se suficiente a provocação para autorizar a utilização dos meios executivos mais eficazes e atuais, como forma de assegurar a satisfação do crédito e a efetividade da tutela jurisdicional. Logo, na hipótese itens 1.2 (citação/intimação ficta) e/ou 5 (decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação), intime-se a parte credora para ciência, de todo modo, independente de novo requerimento, fica desde já deferida(o) o uso dos sistemas disponíveis ao Judiciário para pesquisa/restrição de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), sem nova conclusão, em conformidade com a ordem preferencial de penhora (art. 835, do CPC). Sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis, fica a parte exequente cientificada de que poderá requerer diretamente, por meio da ação "PROTESTO EXTRAJUDICIAL" disponível no eproc, o encaminhamento eletrônico do título ao tabelionato competente, bastando ao procurador acessar a funcionalidade e preencher os dados exigidos pelo sistema, que realizará automaticamente a remessa e registrará a providência nos autos. A medida fica a critério da parte credora e independe de prévia autorização judicial específica. - Do Empresário individual: Tratando-se de empresário individual, com a juntada de documento comprobatório, autorizo que a restrição/penhora seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF da parte executada. Neste caso, havendo necessidade, retifique-se a autuação para inclusão no polo passivo do CNPJ ou do CPF associado ao empresário/empresa executada(o). - Pessoa jurídica (Matriz e Filial): Esclareço que matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, mas simples estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, compartilhando a mesma personalidade jurídica e unidade patrimonial. Logo, a execução pode alcançar bens vinculados tanto à filial quanto à matriz, pois todo o patrimônio social responde pelas obrigações da empresa. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 614 do STJ, reconhece a inexistência de autonomia patrimonial entre matriz e filiais. Igualmente, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que “a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas” (TJSC, AI n. 5065426-54.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Ac. Jaime Machado Junior, j. 18/12/2025). Desse modo, também autorizo o cumprimento do comando incluindo CNPJ de matriz e filial, eventualmente indicados pela interessada. Feitos os esclarecimentos necessários ao cumprimento da busca patrimonial, DETERMINO que os sistemas abaixo sejam cumpridos de forma simultânea, sem necessidade de aguardar a conclusão de um para iniciar os demais, devendo todos ser executados desde já, em conjunto. Fica ainda autorizado que tais sistemas poderão ser reconsultados apenas após o decurso de 1 (um) ano da última tentativa, sendo que, em intervalo inferior a esse prazo, a presente ordem resta desde já indeferida/prejudicada. Ex vi: A - Sisbajud a. O bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, efetuando-se a diligência via Sisbajud, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias a partir da data de cadastro, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. a.1. Após a efetivação e confirmação da diligência, aguardem-se eventuais bloqueios. a.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao Cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º. a.4. Promova-se a intimação da parte executada sobre a penhora dos ativos. a.5. Havendo impugnação por parte do(s) executado(s), com fundamento no princípio do contraditório efetivo (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. a.6. Fluído o prazo sem manifestação e/ou impugnação (devidamente certificado), FICA CONVERTIDA A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo ou nova conclusão. a.6.1. Nesta hipótese (art. 854, § 3º, do CPC), dispensa-se nova intimação sobre a conversão da indisponibilidade em penhora, autorizando-se o levantamento de valores desde logo pelo credor. a.6.1.1. O alvará será expedido mediante fornecimento dos dados pessoais do credor ou do seu procurador constituído investido dos devidos poderes para receber e dar quitação, ficando o levantamento em nome de terceiros estranhos à lide condicionado à apresentação de procuração também com poderes específicos outorgados por quem de direito ou de prova documental da cessão dos valores, nos termos do art. 286 e do art. 654, § 1º, ambos do Código Civil. a.6.1.2. Havendo requerimento de expedição de levantamento de valores por sociedade de advogados ou por advogado individual, a procuração deverá conferir poderes especiais para receber e dar quitação com relação ao beneficiário do alvará, nos termos do art. 15 , § 3º da Lei nº 8.906 /1994 e do art. 105 , §§ 2º e 3º, do CPC. a.6.1.3. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações bancárias para expedição de alvará, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente), observando que eventual liberação em conta de titularidade de advogado ou de escritório advocacia dependerá da existência de procuração nos autos com poderes específicos para levantar valores. B - Renajud b. A realização de consulta pelo sistema Renajud a fim de verificar a existência de veículos porventura em nome da parte executada. A consulta não deverá resultar, neste momento, em restrição ou penhora do veículo FIAT/FREEMONT PRECISION 2.4 16V AT6, placa AXM-6163, cuja restituição à própria executada integra o título executivo e cuja eventual constrição foi expressamente indeferida, por ora, nesta decisão. b.1. Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária e/ou de reserva de domínio, inclua-se, desde logo, restrição de TRANSFERÊNCIA do respectivo bem a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do credor. b.2. Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, DETERMINO, ainda, a penhora do(s) veículo(s) constrito(s) pelo Renajud, independentemente de termo nos autos1, conforme disciplina o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. b.3. Não constando o valor médio de mercado junto à consulta Renajud, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cotação de mercado do referido veículo (art. 871, IV, do CPC). b.3.1. Havendo a inclusão do valor médio de mercado junto à consulta Renajud, dispensa-se, desde logo, a intimação da parte exequente para indicação da cotação de mercado. b.3.2. Nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. b.3.3. Apresentado o valor do bem, inclua-se no Renajud a restrição de PENHORA e dê-se ciência ao credor com prazo de 15 dias. b.4. Inclusa a restrição de PENHORA e apresentado o valor da avaliação do bem, intime-se a parte executada da penhora efetivada para impugnação no prazo de 15 dias, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (art. 841 do CPC), bem como para que indique o paradeiro do veículo automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). b.4.1. Nomeio a parte executada como depositária do(s) veículo(s) penhorado(s). b.5. Perfectibilizada a penhora Renajud, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a modalidade da alienação (adjudicação ou alienação por iniciativa particular/leilão judicial), nos termos do artigo 825, do Código de Processo Civil, bem como para juntar comprovante do preço médio de mercado condizente com o ano/modelo (art. 871, inc. IV, do CPC), caso a avaliação constante da pesquisa Renajud seja divergente do ano/modelo do veículo automotor. Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. b.5.1. Advirta-se que a inércia na promoção da expropriação do bem importará no levantamento da penhora/restrição, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil2. b.6. Havendo anotação de alienação fiduciária e/ou de reserva de domínio junto ao automóvel, INDEFIRO a restrição Renajud de penhora e de transferência. Isto porque, nestas hipóteses, a penhora apenas poderá recair sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. b.6.1. Intime-se a parte exequente a fornecer, no prazo de 15 dias, a qualificação e o endereço do proprietário fiduciário. b.6.2. Fornecida a qualificação e o endereço, independente de nova conclusão, expeça-se ofício à instituição financeira/proprietária fiduciária indicada para que preste informações a este juízo acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas, existência de parcelas em atraso e número de parcelas adimplidas, no prazo de 15 (quinze) dias. b.6.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referente às parcelas quitadas do contrato indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. b.6.4. Sobrevindo manifestação do credor sobre essa dinâmica (interesse na penhora dos direitos e/ou outros pedidos relacionados), voltem os autos conclusos para análise. C - Infojud c. A busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos três últimos anos junto ao sistema INFOJUD. c.1. A consulta deverá ser efetuada com base no Apêndice VI do CNCGJ, cujas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), por sua vez, deverão ser acostadas aos autos com sigilo "nível 1", ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). D - SNIPER [bases Anacjud (aviação civil), RenaJud, SNGB, SERP/ONR (imóveis), Tribunal Marítimo, TSE, CGU e Sisbajud] É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário para pesquisa patrimonial independe do prévio exaurimento das vias extrajudiciais. Tal orientação encontra amparo no princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva, segundo o qual a execução deve se desenvolver de modo a propiciar a satisfação concreta do crédito exequendo, autorizando o magistrado a empregar todos os meios executivos legítimos e disponíveis para a localização de bens penhoráveis, quando instigado. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), no âmbito do Programa Justiça 4.0, ferramenta destinada à busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, com a finalidade de conferir maior eficiência às diligências patrimoniais. O Conselho Nacional de Justiça, inclusive, em garantia à celeridade e à eficiência da execução, disponibilizou a integração ao SNIPER das bases correspondentes à Anacjud (aviação civil), ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), ao SERP/ONR (imóveis), ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, à Controladoria-Geral da União - CGU e ao Sisbajud. Conforme jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS . TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER -. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização do sistema SNIPER como meio de investigação patrimonial em execução, diante da ausência de êxito em pesquisas anteriores por sistemas conveniados. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução realiza-se no interesse do exequente ( CPC, art. 797), devendo ser assegurada a adoção de medidas que assegurem a satisfação do crédito . O sistema SNIPER, centraliza em uma única plataforma dados de diversos cadastros nacionais (Receita Federal, TSE, CGU, Anac, Denatran, Sisbajud, Serp/ONR, entre outros), ampliando a efetividade da busca patrimonial. Frustradas as diligências em sistemas convencionais, revela-se adequada e proporcional a utilização da ferramenta SNIPER, em atenção aos princípios da efetividade da execução, da celeridade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A utilização do sistema SNIPER é admitida, em atenção aos princípios da efetividade da execução, da celeridade e da razoável duração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25 .250463-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA DE AUTARQUIAS E FAZENDA PÚBLICA 0AGRAVANTE (S): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): BRUNA AFONSO COSTA, JACQUELINE AFONSO SALES, JACQUELINE AFONSO SALES 03173036603 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25046421420258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025 - grifo nosso). Há utilidade concreta da consulta, mediante base integrada do SNIPER, aos dados disponibilizados [TJSC, AI 5011312-68.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 13/05/2025/TJSC, AI 5096331-42.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 03/02/2026]. Por fim, nos termos do Comunicado CGJ nº 3 de 4 de março de 2026, "o eproc encaminha ao Codex apenas os processos classificados como “sem sigilo” ou com “sigilo nível 1”, sendo esses os únicos passíveis de consulta na base Codex e, por consequência, de utilização pelo SNIPER [grifo nosso]". Recomendou-se "não retirar temporariamente o sigilo de processos apenas para viabilizar consultas no SNIPER, devendo ser observadas as limitações técnicas atualmente existentes." Por isso, havendo segredo de justiça superior ao nível 1, há inviabilidade técnica de utilização do sistema SNIPER, impondo-se o indeferimento da diligência. Assim, não havendo sigilo ou sendo os autos com sigilo nível 1 e considerando a necessidade de adoção de medidas aptas à localização de bens da parte executada, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para realização de consulta patrimonial em seu nome, incluindo as bases correspondentes à Anacjud (aviação civil), ao RenaJud, ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), ao SERP/ONR (imóveis), ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Tribunal Marítimo, à Controladoria-Geral da União - CGU e ao Sisbajud. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo nível de sigilo superior ao 1, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER por força de inviabilidade técnica. III - DETERMINAÇÕES FINAIS 7. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação, visto que "a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem prevista no artigo 835 do CPC , e não depende da expedição prévia de mandado de penhora de outros bens (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14025905420258130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025)." 8. Conforme os arts. 805 e 835, ambos do Código de Processo Civil, em respeito à ordem preferencial de penhora e à menor onerosidade para o devedor, indefiro, por ora, outras medidas constritivas. Isso, porque o prosseguimento da execução mediante a adoção de outros sistemas ou medidas de constrição fica condicionado à conclusão das diligências Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. 9. Infrutíferas as medidas acima determinadas, bem como resolvidas pendências ou impugnação às ordens Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, ausentes pedidos pendentes, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1. Se expressamente requerida a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão independentemente de nova conclusão. 9.1.1. Conforme jurisprudência, para fins do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, "a suspensão da execução ocorre automaticamente quando o exequente toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo prescricional após um ano (TJ-AL - Apelação Cível: 00150434120038020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024 - grifo nosso)." Com a primeira tentativa de penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°), com termo inicial automático da suspensão de 1 (um) ano prevista no 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.2. Decorrido o prazo para manifestação, intime-se pessoalmente a parte ativa para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção, quedando-se inerte. 9.3. Sobrevindo requerimento diverso, voltem os autos conclusos para decisão. 10. Os autos devem aguardar em cartório os desdobramentos até a conclusão das consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, bem como as eventuais manifestações das partes determinadas nos tópicos respectivos para ulterior conclusão e decisão conjunta. 11. Em caso de inércia da parte executada em constituir procurador, sobre os demais atos processuais, proceda-se a sua intimação mediante publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme artigo 346, caput, do Código de Processo Civil e do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 . 11.1. Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor (TJ-MG - AI: 10024095918173001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017 - grifo nosso). Conforme julgado: INTIMAÇÃO DA PENHORA DE EXECUTADO REVEL SEM REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NOS AUTOS - Prevalência dos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da execução - Prazos contra o revel que correm independentemente de intimação - Inteligência do art. 346 do CPC de 2015 - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para dispensar a intimação pessoal do devedor para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 20121672520178260000 SP 2012167-25.2017 .8.26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2017 - grifo nosso). No mesmo sentido: TJ-SC - AI: 50371508620208240000, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 31/05/2022, Quinta Câmara de Direito Civil. Assim, contra o executado que, validamente intimado do cumprimento de sentença, deixou de constituir procurador nos autos, dispensa-se sua intimação pessoal da penhora Sisbajud, nos termos do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. IV - DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS 11. Não havendo gratuidade da justiça, fica, desde logo, intimada a parte ativa para proceder ao recolhimento antecipado das despesas postais, conforme determinação da Lei n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 03/2019 ou recolher as diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Salienta-se que, conforme manual de custas do Eproc, cada deslocamento do Oficial de Justiça gera uma condução. Assim, as conduções excedentes, caso houver, serão lançadas pelo Oficial de Justiça e incluídas na próxima guia de custas emitida no processo. O cumprimento integral deste comando depende sempre da prévia antecipação financeira pela parte exequente. 12. Tendo sido concedida a justiça gratuita nos autos principais, mantenho o benefício no presente cumprimento de sentença 13. Considerando o disposto no art. 82, § 3º, do Estatuto da Advocacia, tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, bem como de execução ou cumprimento de sentença que tenha por objeto tais verbas, a parte exequente/enquanto patrono está dispensada do adiantamento das custas processuais. Eventual pagamento das custas ficará a cargo da parte ré/executada ao final da demanda, caso reconhecida sua responsabilidade pela instauração do processo. Cumpra-se. Intimem-se.

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