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5005213-66.2026.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005213-66.2026.8.24.0091/SCAUTOR: DIOGO VIEIRA RAMALHO ADVOGADO(A): RUY JARDIM NEIVA (OAB MG100068) RÉU: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BELEM GADOTTI (OAB SC067612) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) RÉU: AB COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) SENTENÇA III - DISPOSITIVO À vista do exposto, proponho que sejam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO VIEIRA RAMALHO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., AB COMERCIO DE VEICULOS LTDA (OSAKA) e HAI AUTOMÓVEIS LTDA., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para os fins de: 1. CONDENAR, solidariamente, a demandada AB Comércio de Veículos Ltda. (Osaka) e Toyota Do Brasil Ltda., a restituírem ao demandante, EM DOBRO, a quantia de R$ 2.133,76 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), a título de repetição do indébito (danos materiais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (19.01.2026), bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação (28.052026), na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da demandada Hai Automóveis Ltda., haja vista a ausência de nexo causal e responsabilidade contratual destas quanto ao plano comercial instituído de forma autônoma pela vendedora. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenações em custas processuais nem honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. RAQUEL MARIA DE JESUS Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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