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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005212-87.2019.8.24.0039/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) EXECUTADO: DEIVSON THIAGO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental de exibição de documentos formulado pelo executado. Sustenta o executado ser cooperado da exequente, de modo que a relação jurídica mantida entre as partes exigiria transparência quanto à formação do débito. Afirma ter encaminhado notificação extrajudicial em 17/04/2026, recebida pela cooperativa em 29/04/2026, sem que, contudo, os documentos solicitados fossem apresentados. Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015 e na Lei n. 5.764/1971, requer a exibição de documentos e informações que, segundo alega, encontram-se na posse exclusiva da exequente e são necessários à verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como da incidência de juros, encargos, multa, correção monetária e eventual capitalização (Evento 594). A exequente apresentou manifestação no evento 599. O pedido não merece acolhimento. A execução está fundada em nota promissória rural, título que, em princípio, possui força executiva, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, a documentação que instrui a execução contém o título, os documentos relacionados à origem da obrigação e a memória de cálculo, não se identificando, neste momento, vício formal capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. O incidente de exibição de documentos previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil não se presta à realização de investigação genérica sobre a administração da parte exequente, tampouco à obtenção indiscriminada de documentos eventualmente relacionados às suas operações financeiras, captação de recursos, contratos bancários, relação de cooperados ou registros perante instituições públicas e privadas. No caso, o executado requer documentos que não guardam pertinência direta com o título executivo objeto da cobrança. Pretende, em especial, obter informações sobre operações de crédito rural, contratos bancários, formação de caixa, repasses de recursos, dados de outros cooperados e registros no SICOR e no Registrato. Tais elementos não demonstram relação imediata com a nota promissória rural executada nem com a própria obrigação individualizada no título. Assim, o pedido, além de dissociado do título executivo, tem amplitude incompatível com a finalidade da exibição incidental. Não se busca a apresentação de documento determinado, relacionado a fato específico e necessário à prova de uma controvérsia delimitada. O que se pretende é a reconstrução ampla da relação econômica e administrativa mantida entre o cooperado e a cooperativa, com a finalidade de verificar a origem e a evolução de lançamentos e encargos. A pretensão possui, em realidade, conteúdo típico de prestação de contas, pois visa compelir a exequente a apresentar informações, documentos e demonstrativos acerca da movimentação e da composição da relação jurídica existente entre as partes. Eventual alegação de excesso de execução, cobrança indevida ou incorreção dos encargos deve ser deduzida pela via processual adequada, com a indicação precisa do valor que o executado entende correto e a apresentação do respectivo demonstrativo, não sendo possível utilizar o incidente para transferir à exequente ou ao juízo a realização de auditoria geral da dívida. Desse modo, ausentes a pertinência específica dos documentos requeridos com o título executivo e a individualização suficiente da finalidade probatória, não estão preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo executado no evento 594. Intimem-se.
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