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5005211-87.2025.8.24.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005211-87.2025.8.24.0073/SCEXEQUENTE: ERCIDA FERRARI ADVOGADO(A): LUCIANO CAMPOS MARINHO EXEQUENTE: LUCIANO CAMPOS MARINHO ADVOGADO(A): LUCIANO CAMPOS MARINHO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Consoante evento 18, a parte executada satisfez o débito objeto da presente demanda. Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tratando-se de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, por lhe terem sido outorgados, na procuração (evento 1.3), poderes para receber, expeça-se alvará para transferência do valor de R$2.553,94 (evento 18) à conta de titularidade de MARINHO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, com a atualização de encargos incidentes na subconta, competindo à contadoria a separação da verba honorária, observado o percentual arbitrado na decisão judicial, se for o caso. Antes, porém, verifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se o alvará nos termos acima. Sem custas (Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquivem-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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