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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005210-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO WEYN REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO WEYN - ES23862 Advogado do(a) REQUERIDO: POLIANA DUTRA RODRIGUES - MG206626 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por HUGO WEYN em face do INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, na qual relata que em 2021 contratou um curso de pós-graduação da requerida, mas que, exercendo seu direito de arrependimento, solicitou o cancelamento da matrícula poucos dias após a inscrição. Sustenta que a ré ignorou seu pedido, não forneceu protocolo de cancelamento e, anos depois, inscreveu indevidamente seu nome em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.485,57, a qual desconhece. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 98892766): “DETERMINANDO que a parte requerida promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão da inscrição imposta no nome do requerente, HUGO WEYN, junto aos órgãos de proteção ao crédito, esta referente ao débito impugnado na presente demanda, no valor de R$ 1.485,57 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco e cinquenta e sete centavos), cuja data de vencimento é 30/08/2022 (id. 98376324), arbitrando multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.” Em sede de contestação (ID 104044977), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos contido na inicial. Foi apresentada réplica (ID 97026024). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da demanda cinge-se a verificar a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, em sua contestação (ID 104044977, página 05), a ré é categórica ao afirmar que "não tendo realizado os demais pagamentos, atividades acadêmicas ou formalizado a assinatura do contrato de prestação de serviços, foi deferido o cancelamento do curso". Ora, ao admitir em juízo que a dívida que ensejou a negativação era, de fato, indevida, a requerida atrai para si a responsabilidade pelo ato ilícito. A discussão sobre a existência ou não de um protocolo de cancelamento antigo torna-se secundária diante do reconhecimento, pela própria credora, de que não havia crédito a ser cobrado, muito menos a ser inscrito em órgão de proteção. Portanto, a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (ID 90258799) foi manifestamente indevida, e a declaração de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvida de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o Requerente. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por tais razões, CONFIRMO a decisão de evento ID 98892766 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.485,57, objeto da lide; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerentes o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido somente pela SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando Súmula nº 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 18 de agosto de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Endereço: Av. Evandi Américo Comarela, 441, Ed. Perim Center, 3 a 5 andar, Esplanada, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Requerente(s): Nome: HUGO WEYN Endereço: Rua Biririca, 10, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-110
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