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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005207-75.2021.4.03.6130 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOÃO CORDEIRO DA SILVA, para reconhecer a especialidade dos períodos laborados junto à ABB de 07/02/1990 a 31/03/1991, 01/07/1995 a 01/02/2001 e 19/11/2003 a 06/11/2013, determinar sua averbação e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23/04/2021. A sentença deixou de reconhecer a especialidade do intervalo de 02/02/2001 a 18/11/2003. Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente físico ruído e inadequação da metodologia empregada para sua aferição. Argumenta que as funções exercidas pelo segurado, de conferente de encaixotamento e expedidor, não implicavam contato direto e permanente com as fontes geradoras do agente nocivo. Quanto ao período de 01/07/1995 a 01/02/2001, aduz que os diferentes níveis de ruído indicados no PPP não representam adequadamente a jornada de trabalho. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia relativa à aferição do agente físico ruído encontra-se disciplinada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo nº 1.083, além de jurisprudência consolidada acerca dos demais aspectos suscitados no recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do pedido de efeito suspensivo Considerando o julgamento do mérito recursal nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Da remessa necessária Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos. Considerados o valor da causa, o termo inicial do benefício e a extensão da condenação, mostra-se evidente que o proveito econômico não alcança o limite legal. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Da atividade especial O reconhecimento da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento em razão da categoria profissional ou mediante demonstração da exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 passou-se a exigir comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No que diz respeito ao agente físico ruído, consideram-se nocivas as exposições superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O uso de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555 da repercussão geral. Do caso concreto O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela ABB Automação Ltda. em 01/04/2021 informa que o segurado exerceu suas atividades no setor operacional, nas funções de conferente de encaixotamento, expedidor e expedidor pleno. O documento identifica profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais em todos os períodos analisados e registra as seguintes exposições ao agente físico ruído: 07/02/1990 a 31/03/1991: 102 dB(A), 87 dB(A) e 98 dB(A), mediante técnica prevista no Anexo 1 da NR-15; 01/07/1995 a 01/02/2001: 95 dB(A), 88 dB(A), 86 a 90 dB(A) e 106 dB(A), mediante técnica prevista no Anexo 1 da NR-15; 02/02/2001 a 06/11/2013: 85,9 dB(A), aferidos segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO, expressamente sob a forma de Nível de Exposição Normalizado – NEN. As observações constantes do PPP esclarecem, ainda, que as medições utilizadas correspondem aos setores nos quais exercidas as atividades do segurado e que não ocorreram alterações significativas de layout e equipamentos durante os períodos laborais. Quanto ao intervalo de 07/02/1990 a 31/03/1991, todos os níveis sonoros informados, inclusive o menor deles, de 87 dB(A), superam o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época. Tratando-se, ademais, de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, não se exige a demonstração dos requisitos de habitualidade e permanência nos moldes posteriormente instituídos. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade. Do período de 01/07/1995 a 01/02/2001 – ruído variável e Tema nº 1.083/STJ Para o intervalo de 01/07/1995 a 01/02/2001, o PPP registra exposição a diferentes níveis sonoros: 95 dB(A), 88 dB(A), 86 a 90 dB(A) e 106 dB(A). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.083, firmou orientação no sentido de que, constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a aferição deve ocorrer, em regra, por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN, vedada a utilização da média aritmética simples. O próprio precedente, contudo, estabeleceu que a exigência de NEN somente se tornou aplicável com a edição do Decreto nº 4.882/2003, não podendo ser exigida para períodos anteriores à sua vigência. Desse modo, não se adota, na espécie, a média aritmética simples mencionada na sentença. Para o período de 01/07/1995 a 05/03/1997, todos os níveis indicados no PPP são superiores ao limite então vigente de 80 dB(A). Já relativamente ao lapso de 06/03/1997 a 01/02/2001, anterior à edição do Decreto nº 4.882/2003, mostra-se possível considerar o maior nível de pressão sonora efetivamente registrado, conforme orientação jurisprudencial adotada nesta Oitava Turma para a aplicação temporal do Tema nº 1.083/STJ. No caso, o PPP registra pico de 106 dB(A), superior ao limite de tolerância de 90 dB(A) então vigente. A documentação técnica, ademais, relaciona as medições aos setores de Expedição e Recebimento e descreve as atribuições exercidas pelo segurado, não havendo elementos concretos capazes de infirmar as informações prestadas pelo empregador. Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade de todo o intervalo de 01/07/1995 a 01/02/2001, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença. Do período de 02/02/2001 a 06/11/2013 Para esse período, o PPP registra exposição a ruído de 85,9 dB(A), expressamente aferido segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO, mediante NEN. Entre 02/02/2001 e 18/11/2003, o limite de tolerância vigente era superior a 90 dB(A). Consequentemente, correta a sentença ao deixar de reconhecer a especialidade desse interregno. Tal capítulo não foi objeto de recurso pela parte autora. A partir de 19/11/2003, contudo, o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A). Como o PPP indica NEN de 85,9 dB(A), superior ao patamar regulamentar, encontra-se demonstrada a nocividade no intervalo de 19/11/2003 a 06/11/2013. A metodologia empregada satisfaz, inclusive, diretamente os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 1.083/STJ. Da habitualidade e permanência Não prospera a alegação de que as funções desempenhadas pelo segurado afastariam a habitualidade e permanência da exposição. O PPP registra o exercício das atividades no setor operacional e descreve atribuições diretamente relacionadas ao recebimento, armazenamento, movimentação e expedição de materiais. O próprio empregador esclareceu que, para os períodos controvertidos, foram utilizadas medições realizadas nos setores de Expedição e Recebimento e de Almoxarifado e Expedição, locais relacionados à prestação dos serviços. A habitualidade e a permanência não pressupõem exposição ininterrupta ao agente nocivo durante todos os minutos da jornada, sendo suficiente que a sujeição ao risco se apresente como inerente às atividades regularmente desempenhadas. Não há nos autos prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade das informações técnicas lançadas no PPP. Do direito ao benefício Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, o segurado implementou mais de 35 anos de contribuição antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, adquirindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à reforma. Na DER, em 23/04/2021, contava com 35 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição. Mantém-se, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Registre-se que o benefício foi implantado administrativamente em cumprimento à tutela concedida na sentença. Honorários recursais Diante do integral desprovimento da apelação, cabe a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 11%, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença e observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/1990 a 31/03/1991, 01/07/1995 a 01/02/2001 e 19/11/2003 a 06/11/2013 e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23/04/2021, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a tutela anteriormente deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. DENISE ABADE Desembargadora Federal