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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005207-04.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO ADVOGADO(A): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB MG82961) EXECUTADO: RODRIGO CORREA BECKER ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) EXECUTADO: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA (OAB SC051072) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO A executada RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. requereu a extinção da execução em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (evento 190). A exequente manifestou-se no evento 201. O deferimento do processamento da recuperação judicial, cujo período de suspensão foi prorrogado, enseja a suspensão da execução em relação à recuperanda, mas não sua extinção. Os respectivos efeitos não se estendem ao avalista RODRIGO CORREA BECKER, contra quem o feito deve prosseguir. ANTE O EXPOSTO: Indefiro o pedido de extinção formulado no evento 190. Suspendo o curso do processo exclusivamente em relação à executada RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA., durante o prazo de suspensão concedido na recuperação judicial nº 5010100-52.2025.8.24.0019. Caberá à parte interessada impulsionar o feito quanto à recuperanda após o esgotamento do referido prazo. Prossiga-se em relação ao executado RODRIGO CORREA BECKER, observando-se, quanto aos bloqueios dos eventos 184/187, o procedimento determinado no evento 181. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos formulada pela parte executada. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 201 quanto ao imóvel de matrícula nº 47.079, pois não demonstrado fato novo apto a afastar o reconhecimento do patrimônio de afetação. Intimem-se.
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