2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005206-93.2024.8.24.0075/SCAUTOR: JEBERSON SAVI VITORIO ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO KRAMMER (OAB SC059655) ADVOGADO(A): GREICI KELLEN DA SILVA NUNES (OAB SC053821) SENTENÇA Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de substituição de placa da motocicleta objeto dos autos, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.