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Processo 5005206-57.2024.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005206-57.2024.4.03.6301 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A RECORRIDO: RUBENS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: “a) reconhecer, como tempo especial, o período de 16/06/1981 a 07/11/1990, autorizando-se a conversão em tempo de contribuição comum; b) computar, como tempo de contribuição e para fins de carência, os períodos correspondentes às competências de fevereiro/2008, de outubro/2017, de março/2018 a julho/2018 e de maio/2021; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.842.412-6, com início em 15/05/2023 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.075,99 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.288,30, atualizada até maio/2026;”. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação em relação aos agentes nocivos. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos em que houve recolhimentos extemporâneas na condição de autônomo. Subsidiariamente, alega que o cálculo da RMI é ato complexo, que deveria ser apurado somente em fase de execução. Defende, quantos aos consectários, a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Foram apresentadas contrarrazões. ID 388290876: A parte autora requer a implantação da tutela concedida pela sentença. É o relatório. VOTO Considerando que a análise dos autos nesta instância recursal exaure o exame sobre matéria fática, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata, conforme prevê o artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, especialmente no que tange à tutela. Acolho a preliminar de nulidade. A sentença é omissa em relação aos agentes químicos. O PPP (ID 388082937) indica exposição a agentes biológicos, no período de 1980 a 1982, e a agentes químicos, entre 1982 e 1990. O INSS tem razão quando afirma que a sentença analisou ambos os períodos como se houvesse exposição exclusivamente a agentes biológicos, deixando de examinar, de forma específica e fundamentada, a alegada exposição aos agentes químicos. Estando a sentença em condições de imediato julgamento (art. 1.013 do CPC), passo ao mérito. 1. 16/06/1981 a 07/11/1990 - Tempo Especial A parte autora trabalhou na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) nas seguintes funções: ajudante, clorador e líder de cloração. O PPP (ID 388082937) informa exposição a agentes biológicos e a químicos: Em relação ao período de 16/06/1981 a 07/11/1990, em que houve exposição a agentes biológicos, a sentença não merece reparos. A parte autora trabalhava como ajudante, no setor operacional, e as atividades descritas no PPP comprovam que a exposição prejudicial à saúde era indissociável da prestação do serviço (Tema 211 da TNU). Ao contrário do alegado no INSS, não havia EPI eficaz para agentes biológicos. E, ainda que assim não fosse, a eventual eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98. Também deve ser mantido como especial o período de 01/02/1982 a 07/11/1990 por fundamento diverso ao que constou na sentença. Conforme PPP, nessa época, não houve exposição a agentes biológicos, mas sim a agentes químicos. São nocivos o ácido clorídrico e a o ácido fósforo, previstos, respectivamente, no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (agente nocivo "Outros Tóxicos, Associação de Agentes") e código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (agente nocivo "Fósforo"). Trata-se de época anterior a 03/12/1998, em que, como já dito, a eventual eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial. Além disso, nessa época, não era exigida medição quantitativa, conforme entendimento da TNU (PEDILEF nº 5010815-06.2021.4.04.7107, Rel. PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, publicado em 21/06/2023). Dessa forma, o período de 16/06/1981 a 07/11/1990 deve ser mantido como tempo especial. 2. fevereiro/2008, de outubro/2017, de março/2018 a julho/2018 e de maio/2021 - Contribuições extemporâneas como autônomo Em relação ao período trabalhado como contribuinte individual, as alegações recursais do INSS não merecem acolhimento. Nessa época, a parte autora era contribuinte individual e prestava serviços para a empresa inscrita no CNPJ nº 64.618.382/0001-02, conforme sequências 9 e 10 do CNIS (ID 388082951): Os períodos foram desconsiderados pelo INSS em razão de recolhimentos extemporâneos (fls. 103 e 127 do ID 388082940): A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais prestadores de serviços a empresas ou cooperativas, cabe à empresa tomadora de serviço. Nesse sentido, é o art. 4º da Lei nº 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Dessa forma, o descumprimento da obrigação por parte da empresa tomadora de serviço não pode prejudicar o segurado inscrito na condição de contribuinte individual que presta serviços a pessoas jurídicas. Liquidez da sentença e cálculo da RMI O INSS alega não ser possível que a sentença seja líquida, informando o valor da RMI. Não tem razão. A sentença líquida está em consonância com o artigo 48, § 1º da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º a Lei 10.259/2001. Quanto ao valor da RMI, não diz qual seria o valor correto e não discrimina quais teriam sido os parâmetros eventualmente equivocados do cálculo: tempo de contribuição, idade, salários-de-contribuição etc. Se entende que o valor da RMI está incorreto, deveria ter impugnado o valor constante da sentença de forma concreta e fundamentada, não sendo suficiente dizer que está incorreto. O artigo 80 do CPC define, como conduta de litigância de má fé, dentre outras, litigar contra texto expressão de lei. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; A sentença proferida nos Juizados Especiais Federais deve ser líquida nos termos explícitos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, aplicável aos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais por conta do comando do artigo 1o da Lei 10.259/2001: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Ao impugnar sentença que aplicou a lei nos seus estritos termos, o INSS praticou a conduta descrita no inciso I do artigo 80 do CPC, motivo pelo qual deverá pagar multa estabelecida no artigo 81, que fica desde já fixada em 2,5% do valor atribuído à causa, em favor da parte autora. Consectários A Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com o objetivo de adequá-lo às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 e à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.419 da repercussão geral (ARE nº 1.557.312/SP), acerca dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A nova versão está disponível no seguinte link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2026.pdf Não há reparos a serem feitos na sentença, pois o julgado já consignou que os atrasados devem observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para acolher a preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação quanto à exposição a agentes químicos. ID 388290876 Julgo prejudicado o pedido, pois a tutela antecipada já foi implantada administrativamente, conforme informação do ID 390867494. Dispositivo Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para acolher a preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação quanto à exposição a agentes químicos e, no mérito, mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o INSS ao pagamento de multa estabelecida no artigo 81, que fica desde já fixada em 2,5% do valor atribuído à causa, em favor da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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