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5005205-51.2020.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005205-51.2020.8.24.0010/SC APELANTE: VANDERLEIA BALLMANN PHILIPPI BUSS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: FRICASUL FRIGORÍFICO CATARINENSE SUL LTDA ME (RÉU) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanderleia Ballmann Philippi Buss, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO QUE SUPOSTAMENTE TERIA DADO CAUSA AO INFORTÚNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE, EMBORA TENHA COLIDIDO NA TRASEIRA DO CAMINHÃO PARADO SOBRE A PISTA, DESTE SERIA A CULPA PELO ACIDENTE, POR TER PARADO BRUSCAMENTE SOBRE PARTE DA PISTA, EM LOCAL PERIGOSO E SEM SINALIZAR. TESE AFASTADA. CONDUTOR DA EMPRESA RÉ QUE PRECISOU PARAR QUANDO UMA DAS RODAS DESPRENDEU-SE, PERMANECENDO IMOBILIZADO PARCIALMENTE SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. CONDUTOR DA AUTORA, CONTUDO, QUE TRAFEGAVA DE FORMA DESATENTA E NÃO CONSEGUIU DETER SEU VEÍCULO A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO, MESMO TENDO VISTO AO LONGE O CAMINHÃO PARADO E O AJUDANTE DO MOTORISTA FAZENDO A SINALIZAÇÃO ÀS MARGENS DA PISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO INVERSO, SOBRETUDO PORQUE HÁ NOTÍCIAS DE QUE OUTROS CARROS E CAMINHÕES QUE PASSARAM PELO LOCAL CONSEGUIRAM DESVIAR SEM MAIORES TRANSTORNOS. MOTORISTA DA AUTORA QUE AO SER OUVIDO EM JUÍZO DIZ QUE VIU PREVIAMENTE O CAMINHÃO DA RÉ PARADO SOBRE A PISTA, BEM ASSIM A SINALIZAÇÃO COM GALHOS DE ÁRVORE, PORÉM NÃO CONSEGUIU DETER SEU VEÍCULO A TEMPO DE EVITAR O ABALROAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 46 da Lei n. 9.503/1997, no que se refere ao dever de sinalização de emergência de veículo impossibilitado de se mover e que ocupa a pista de rolamento. Sustenta que o acórdão recorrido teria validado como suficiente uma sinalização improvisada, feita com galhos de árvore e lanternas de telefone celular, embora a recorrente afirme que a norma de trânsito exige providências técnicas adequadas e imediatas. Argumenta que o caminhão da parte recorrida permaneceu parcialmente sobre a pista, em trecho noturno, simples, sem acostamento e em rampa, após o desprendimento da roda traseira, de modo que a adoção de medidas improvisadas não poderia substituir a sinalização regulamentar. Aduz que a alegada insuficiência da sinalização teria comprometido a possibilidade de visualização e frenagem segura pelo condutor que trafegava atrás. Afirma que “a chancela judicial a uma sinalização precária, uma gambiarra, ilegal e artesanal afronta diretamente o comando normativo federal cogente”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 27 da Lei n. 9.503/1997; e dos arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002, no que concerne à responsabilidade civil decorrente da pane mecânica que ocasionou a imobilização parcial do caminhão na via. Sustenta que o desprendimento do rodado traseiro após manutenção realizada no mesmo dia evidenciaria falha relacionada às condições de circulação do veículo e configuraria fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte. Argumenta que a pane mecânica não poderia ser considerada causa apta a afastar a responsabilidade da proprietária do caminhão, pois a obrigação de verificar as condições de funcionamento dos equipamentos seria indelegável. Aduz que o acórdão recorrido, ao afastar a contribuição causal da parte recorrida para o acidente, teria desconsiderado que a falha mecânica teria sido a causa inicial da paralisação do veículo sobre a pista. Alega que essa circunstância atrairia os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito. Afirma que “a causa primária e determinante de todo o acidente foi a negligência na manutenção preventiva do caminhão da ré”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 27 e 46 da Lei n. 9.503/1997; e 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002, quanto ao afastamento da presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira. Sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado a presunção de culpa do condutor que colide na traseira sem atribuir o devido relevo à obstrução parcial da pista, à alegada ausência de sinalização regulamentar e à pane mecânica do caminhão que seguia à frente. Argumenta que o boletim de ocorrência registraria que, no momento do impacto, o condutor do caminhão imobilizado e seu ajudante estavam em deslocamento para sinalizar o local, o que, segundo defende, demonstraria a inexistência de advertência eficaz quando ocorreu a colisão. Aduz que o julgamento conferiu maior valor a depoimentos posteriores de pessoas vinculadas à empresa recorrida, em detrimento do registro policial e das fotografias produzidas após o sinistro. Pretende o reconhecimento de que a conduta atribuída à parte recorrida teria afastado a presunção decorrente da colisão traseira. Afirma que “a pista estava totalmente desprovida de qualquer aviso no instante da aproximação do veículo da recorrente!”. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto à alegada violação do art. 46 da Lei n. 9.503/1997. No acórdão recorrido: “Entretanto, após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, foi possível verificar que o motorista da ré não parou bruscamente sobre a pista e nem houve falha de sinalização, afinal, com o desprendimento da ronda ele foi avançado para fora da pista o máximo que conseguiu, e permaneceu ali parado cerca de uma hora, quando o motorista da autora aos e aproximar, viu de longe o caminhão parado e também o ajudante sinalizando com galhos de árvore, e mesmo assim, não conseguiu frear e nem desviar. Veja-se que a pista de rolamento estava apenas parcialmente obstruída, tanto que, como se disse, outros veículos passaram pelo local, sem maiores transtornos. Assim, a tese defendida pela apelante foi completamente derruída pela própria testemunha que arrolou.” A conclusão adotada estabeleceu, a partir da prova oral produzida, que não houve falha de sinalização e que o motorista da parte recorrente visualizou o caminhão parcialmente imobilizado e a pessoa que realizava a advertência aos veículos que transitavam na rodovia. Não houve, contudo, exame da controvérsia sob o conteúdo normativo específico do art. 46 da Lei n. 9.503/1997, especialmente acerca da alegada obrigatoriedade de sinalização de emergência em moldes técnicos determinados. A parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre essa questão federal. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria relativa ao art. 46 da Lei n. 9.503/1997. Conforme orientação consolidada do STJ, “o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados” (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação à alegada violação do art. 27 da Lei n. 9.503/1997, e a Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002. No acórdão recorrido: “Assim, a tese defendida pela apelante foi completamente derruída pela própria testemunha que arrolou. Demais disso, o motorista da ré afirmou que após a soltura da roda e a imobilização do caminhão, o veículo permaneceu cerca de uma hora parado até a colisão. Informação confirmada pelo BO em que consta a hora do fato como sendo 21h20min e pelo motorista da própria autora que apesar de dizer não recordar da hora exata do ocorrido disse em seu depoimento que a colisão teria se dado por volta das 22h. Inviável, nesse cenário, o reconhecimento da culpa exclusiva ou mesmo concorrente da empresa demandada, como pretende a apelante, pois não há provas mínimas de que seu motorista tenha, de alguma forma, contribuído para a ocorrência do evento danoso. Ainda que a falha mecânica tenha sido o motivo da imobilização do caminhão da ré às margens da pista, o fator determinante para a colisão foi a desatenção e imperícia do condutor do caminhão VW 24.320 CLC 6X2, placa EFW-3486/SC, de propriedade da autora.” O julgamento não enfrentou o conteúdo jurídico próprio do art. 27 da Lei n. 9.503/1997, relativo ao dever prévio de verificação das condições de funcionamento do veículo antes de sua circulação. A discussão foi resolvida mediante a apreciação da dinâmica concreta do acidente, da permanência do caminhão parcialmente fora da pista, das providências de sinalização e da conduta atribuída ao motorista da parte recorrente. Como não houve embargos de declaração, subsiste o óbice de prequestionamento quanto ao referido dispositivo, pelas razões já expostas. A pretensão fundada nos arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002, por sua vez, pressupõe a modificação das premissas fáticas que conduziram à conclusão de ausência de contribuição causal do motorista da parte recorrida. Para reconhecer que a pane mecânica decorreu de manutenção deficiente, que a proprietária do caminhão descumpriu dever de cautela e que essa circunstância foi determinante para o acidente, seria necessário reexaminar a prova relativa à origem do desprendimento da roda, às condições de circulação do veículo, à sinalização realizada, à visibilidade no local e à conduta dos envolvidos. A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento recorrido. A tese recursal, ao sustentar que a pane mecânica decorreria de negligência e configuraria causa determinante do sinistro, exige afastar ou redimensionar a premissa de que não houve prova mínima de contribuição causal do motorista da parte recorrida para a colisão. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação aos arts. 27 e 46 da Lei n. 9.503/1997, e a Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002. No acórdão recorrido: “Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência, o entendimento no sentido de que na hipótese de colisão traseira, presume-se a culpa daquele que colidiu na traseira do veículo que seguia à sua frente. Portanto, cabe ao motorista que colidiu na traseira desincumbir-se do ônus de comprovar que não agiu com culpa no evento danoso. [...] No presente caso, embora a autora alegue que a culpa pela colisão teria sido do caminhão da empresa demandada, o qual estava parcialmente parado sobre a pista de rolamento após o desprendimento de uma das rodas, sem sinalização, fazendo com que ‘as condições climáticas de neblina e escuridão’ impedissem a visualização pelo condutor da autora a tempo de evitar a colisão, não comprovou tal alegação. Nesse sentido, como se depreende do depoimento prestado pelo motorista da própria autora à época dos fatos, Alexandre Feldhaus, conseguiu ver de longe o caminhão parado, e também percebeu o ajudante fazendo a sinalização com galhos de árvore, e mesmo assim, não conseguiu segurar seu veículo e acabou colidindo. Ora, se o condutor da autora conseguiu vislumbrar previamente que o caminhão da ré estava parado ao longe, como disse em juízo, e mais a frente também viu uma pessoa sinalizando com galhos de árvore, presume-se que não dirigia com a devida cautela, tanto que não conseguiu desviar e, menos ainda, frear de forma eficiente para evitar a colisão.” A parte recorrente afirma que o boletim de ocorrência e as fotografias deveriam prevalecer sobre os depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar que o caminhão estava sem sinalização eficaz no instante do impacto. Também busca atribuir à pane mecânica e à obstrução parcial da pista a aptidão necessária para afastar a presunção relativa derivada da colisão traseira. Todavia, o acórdão recorrido estabeleceu que o caminhão foi deslocado para fora da pista tanto quanto possível, que permaneceu parado por cerca de uma hora, que outros veículos transitaram pelo local sem intercorrências e que o próprio condutor da parte recorrente visualizou previamente o caminhão e a sinalização realizada pelo ajudante. A modificação dessa moldura pressupõe reavaliar o conteúdo, a força e a prevalência dos elementos de prova relativos à dinâmica do acidente, à suficiência da sinalização, à visibilidade e ao nexo causal. A insurgência não pode prosperar pela via especial, pois o acolhimento da tese exigiria afastar as inferências fáticas extraídas do conjunto probatório e substituir a conclusão de que o acidente decorreu da conduta do motorista da parte recorrente. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas. No que se refere aos arts. 27 e 46 da Lei n. 9.503/1997, a pretensão também encontra impedimento na ausência de prequestionamento, já que o julgamento não examinou a controvérsia sob os deveres normativos específicos que a parte recorrente pretende extrair desses dispositivos. Incidem, quanto a eles, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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