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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005205-28.2024.8.24.0037/SCAUTOR: GISSELE BREZOLIN GHIDORSI ADVOGADO(A): JOANA CARLA RUPPENTHAL GUERREIRO (OAB SC055160) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISSELE BREZOLIN GHIDORSI contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE/SC, para: (a) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas-atividade efetivamente laboradas pela autora como aulas excedentes, restringindo-se ao período compreendido entre 09.08.2023 (início da vigência da Lei Complementar Municipal n. 188/2023) e a data de implementação do pagamento na via administrativa, na forma da fundamentação; (b) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e dos afastamentos previstos no art. 67 da Lei Complementar Municipal n. 15/99; (c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimidos nos períodos de férias e licenças, respeitada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já quitados administrativamente a este título. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema n. 905/STJ) a partir da citação, até 8-12-2021, sendo que partir de 9-12-2021 "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (cf. ADIs n. 7.047 e 7.064). A partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, devem ser aplicados os índices estabelecidos pela Emenda Constitucional n.?136/2025. Anoto, desde já, que para facilitar a liquidação, poderá o réu optar pela execução invertida (Tema n. 1396 do STF), em incidente próprio, observado todavia os eventuais valores tido por incontroversos entre as partes. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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