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5005204-59.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5005204-59.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO SANT ANA LEITE RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE BORTOLI NASCIMENTO - ES35893 Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A — DECISÃO MONOCRÁTICA — Trata-se de petição protocolada pela parte autora, Paulo Sant Ana Leite, por meio da qual requer o imediato desobrestamento do feito e o regular prosseguimento do julgamento dos Recursos Inominados interpostos por ambas as partes. Em sua manifestação, a parte autora argumenta que a controvérsia destes autos não se subsume à hipótese de afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que o referido paradigma visa analisar a validade e a abusividade de cláusulas de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) efetivamente celebrados. No presente caso, alega que a lide versa sobre a inexistência absoluta do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não teria comprovado a contratação, tampouco a efetiva transferência de valores para a conta do consumidor. É o breve relatório. A racionalidade do sistema de precedentes, estruturado pelo Código de Processo Civil, impõe aos magistrados o dever de zelar pela uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. É com base nessa premissa de segurança jurídica que a suspensão de processos afetados por instâncias superiores deve ser interpretada. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), determinou, de forma ampla e irrestrita, a suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a matéria em todo o território nacional. Embora a parte autora alegue a inexistência da contratação e a ausência de recebimento dos valores, verifico que a instituição financeira (Banco Pan S.A.), tanto em sua contestação quanto em seu Recurso Inominado, defende veementemente a legitimidade da contratação digital, a regularidade da disponibilização do crédito e a validade dos descontos mensais. Dessa forma, a questão central deste processo — ainda que sob a ótica da falha na prestação do serviço e do ônus probatório da contratação — está intimamente ligada ao núcleo do Tema 1.414/STJ. O Tribunal da Cidadania se propõe a definir não apenas os parâmetros objetivos de validade desses contratos e o dever de informação, mas, sobretudo, as consequências jurídicas em caso de sua invalidação, tais como o direito à restituição, a conversão do pacto e a configuração (ou não) do dano moral in re ipsa. Como a sentença de origem declarou a nulidade do contrato e fixou condenações em repetição de indébito e danos morais — matérias que o STJ pacificará —, o julgamento dos recursos neste momento processual representaria um risco iminente de prolação de decisão conflitante com o futuro entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, por imperativo de prudência, economia processual e submissão hierárquico-institucional às decisões de afetação das Cortes Superiores, a manutenção do sobrestamento é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 19764708 e MANTENHO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, devendo os autos permanecerem na Secretaria da Turma Recursal aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Vitória, data do registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator

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