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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005203-87.2024.8.21.0022/RS AUTOR: THIAGO JARDIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) AUTOR: ROBERTA MACEDO GONCALVES ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) AUTOR: EVOKE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para prolação da sentença, verifico ser o caso de chamar o feito à ordem. Isto porque, conforme se depreende do evento 2, ATOORD1, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais e de uma despesa para expedição de carta com aviso de recebimento. Na petição de evento 7, PET1, os autores afirmaram que "não lograram êxito na emissão das guias de custas iniciais pelo sistema E-proc, vez que tal opção não está habilitada aos seus procuradores". Em prosseguimento, comprovaram o pagamento da despesa de expedição de carta AR (evento 8, PET1). Na decisão de evento 11, DESPADEC1, que recebeu a inicial, consta de forma equivocada que houve o deferimento da gratuidade aos autores. Neste sentido, considerando que sequer houve pedido de gratuidade na inicial, bem como que não foram juntados documentos comprovatórios de eventual hipossuficiência, somado ao fato de que já havia ocorrido a intimação dos autores quanto ao recolhimento das custas, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, as quais devem ser emitidas pelos próprios demandantes na guia de "Ações - Custas" do sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem os autos conclusos.
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