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5005203-49.2026.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005203-49.2026.8.24.0082/SC AUTOR: MATHIAS ALFREDO DE SOUZA ADVOGADO(A): KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos cópia legível do documento de identificação da parte autora, de forma legível; - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público, empresa de telefonia ou provedor de internet, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial. Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço. Ademais, na hipótese de contrato de locação, deverá ser juntado o instrumento contratual acompanhado de declaração de residência subscrita pelo proprietário do imóvel. - apresentar instrumento de procuração ad juditia firmado fisicamente pelo acionante ou assinado digitalmente em conformidade com o padrão ICP-Brasil. Isso porque, em interações entre particulares, como nas de mandante e mandatário, é permitida em documentos a assinatura eletrônica simples (art. 2º II, "a" c/c 3º, II, da Lei 14.063/2020), que, nos termos do art. 4º, I, do mesmo diploma é aquela que: "a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário" In casu, verifica-se a irregularidade na procuração carreada aos autos, que, firmada por meio digital, não possibilita a verificação de autenticidade da chancela. Isso porque, em validação do documento na ferramenta oficial disponibilizada pelo governo federal1, a assinatura digital não foi reconhecida, sendo necessária a apresentação de documento válido. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. 1. https://validar.iti.gov.br/

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros

    Processo 5005203-49.2026.8.24.0082 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 07/09/2026.

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