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5005201-79.2026.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005201-79.2026.8.24.0082/SC AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) c/c declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora, aposentada por invalidez (NB 622.195.287-9), sustenta jamais ter contratado o cartão de crédito consignado nº 764488650-4, averbado pela ré em 21/09/2022, que vem onerando mensalmente seu benefício em R$ 81,05, a título de reserva de margem consignável (RCC). Postula a suspensão imediata dos descontos, sob multa. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito exsurge da conjugação da hipervulnerabilidade da autora, beneficiária do INSS, com a ausência, até o momento, de qualquer documento que comprove a regular contratação do cartão de crédito consignado impugnado — instrumento de adesão, gravação de aceite ou comprovante de disponibilização de crédito. Não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, competindo à instituição financeira, que detém a documentação da avença, demonstrar sua higidez. O perigo de dano revela-se igualmente presente, porquanto o desconto incide, mês a mês, sobre benefício previdenciário de caráter alimentar e impenhorável, indispensável à subsistência da autora, cuja margem consignável, ademais, encontra-se comprometida. A medida, por fim, mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), na medida em que a suspensão apenas interrompe, para o futuro, os descontos cuja origem se impugna, sem acarretar prejuízo irreparável à ré, que poderá vê-los restabelecidos caso demonstre, oportunamente, a regularidade da contratação. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da dispensa da sessão de conciliação Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível. Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado, intensificado em razão da recente implementação do Programa de Jurisdição Ampliada (PJA). Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem promovendo ações de inovação institucional por meio do PJA, que tem por finalidade equalizar a carga de trabalho entre as unidades e aprimorar o uso dos métodos consensuais — iniciativas estas consagradas pela Resolução TJ nº 11/2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual o feito passará a observar, doravante, o rito previsto no Código de Processo Civil. Ressalto que tal encaminhamento encontra amparo no art. 1º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", sendo admitida a aplicação subsidiária do CPC. Ante o exposto 1. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RCC) nº 764488650-4 incidentes sobre o benefício NB 622.195.287-9, abstendo-se de renová-los enquanto vigente esta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido que vier a ser realizado após a intimação; INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento definitivo do cartão e de liberação da margem, por constituírem providências de natureza satisfativa exauriente, próprias do exame de mérito; 2. Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3. DISPENSO a realização, neste momento, da audiência de conciliação. 4. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. A citação deverá ser realizada, sucessivamente, por meio de domicílio eletrônico, ofício, mandado, WhatsApp, email e, caso infrutíferas as diligências anteriores, por carta precatória, a ser expedida com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 4.1. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. 5. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço, para viabilizar referida diligência, nos seguintes sistemas: 5.1. CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual): Por meio da utilização dos robôs institucionais, a CAMP congrega dados oriundos de diferentes bases (Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Casan, Celesc, entre outros). A consulta possibilita a obtenção de endereço residencial atualizado e número de telefone da parte ré, sendo este o mecanismo prioritário de pesquisa atualmente disponibilizado pelo Tribunal, conforme a Circular n. 128/2021 da CGJ/SC. 5.2. SISBAJUD: AUTORIZO, ainda, consulta no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) apenas para acesso a informações cadastrais do réu junto ao Banco Central e instituições financeiras, mantidas em contas ativas, especialmente endereço atualizado e dados, observando-se as determinações do Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. 5.3. PREVJUD: DETERMINO pesquisa junto ao sistema PrevJud, que permite acesso a dados previdenciários e cadastrais junto ao INSS, inclusive endereços vinculados a benefícios e vínculos previdenciários, os quais podem auxiliar na localização do demandado. 5.3.1. De outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema CAGED, pois referido cadastro já se encontra integrado à base de dados que alimenta o PREVJUD, não se justificando a duplicidade da diligência. 6. Encontrado endereço diverso do constante nos autos, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré no novo endereço obtido. 7. Caso o resultado da pesquisa aponte endereço já constante nos autos e em relação ao qual tenha havido tentativa anterior de citação sem êxito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da demandada, instruindo o pedido com a prova mínima necessária que demonstre indícios de que efetivamente se encontra no local indicado, a fim de viabilizar a realização da diligência. Advirta-se a parte autora de que a inércia em fornecer elementos aptos à localização da ré poderá ensejar a extinção do feito, por desistência tácita, nos termos do art. 51, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. CUMPRA-SE.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros

    Processo 5005201-79.2026.8.24.0082 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 07/09/2026.

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